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Newsletter nº 263 - Ano VI - 22 de Maio de 2006 |
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STJ DECIDE SER INCABÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TRATAR DE MATÉRIA TRIBUTÁRIAÉ incabível a interposição de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 7.347/85 proíbe a utilização da ação civil pública para esse fim. Tal entendimento se deu devido à ação que visava anular o TARE – Termo de Acordo de Regime Especial - celebrando entre o Distrito Federal e a Polishow Importação e Exportação. Para o Ministério Publico, o termo de acordo seria lesivo a interesses difusos do contribuinte e ao patrimônio público tendo em vista que a empresa estaria recolhendo menos Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do que devido e que apesar de a Lei 7.347/85 vetar a ação pública para matérias tributárias, não se podia suscitar essa regra sem atentar para particularidades de cada caso e que o termo e acordo seria contrário à livre concorrência, pois concederia tratamento diferenciado para uma empresa em detrimento das outras. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios, é possível o ajuizamento de ação civil pública com fins tributários, afirmando que o STJ admite a ação civil pública nesses casos e que ainda que a Lei 7.347/85 censure o ajuizamento nesse tipo de matéria, não se pode suscitar esta regra sem atentar-se às peculiaridades de cada caso. No caso em questão, destaca a decisão do TJ, o Ministério Público se insurge contra um acordo entre o Poder Público e um contribuinte que está recolhendo menos ICMS que o devido, ocasionando lesão ao patrimônio público e ameaça à livre concorrência. O entendimento do TJ é de que o MP está em defesa tanto do patrimônio publico, quanto de interesses difusos. A empresa Polishow Importação e Exportação recorreu ao STJ afirmando que a Lei é expressa ao vedar a ação civil pública para pretensões que envolvam tributos, contribuições, FGTS ou outros fundos de natureza institucional e que também não haveria provas de que contribuintes de outros Estados tenham arcado com qualquer prejuízo decorrente do acordo entre a empresa e o Distrito Federal, acordo que posteriormente foi cancelado administrativamente devido ao não cumprimento pela Polishow. Entretanto, para o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, mesmo com o cancelamento do Tare, o objeto da ação não se perdeu, pois ainda havia a questão dos tributos não recolhidos e destacou que realmente o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 veda a ação civil pública em matérias tributárias, portanto sendo incabível utilizar-se esse tipo de ação para questionar o termo de acordo.Precedentes da Primeira Turma afirmam que a alforria fiscal endivida é objeto de ação popular, que não se confundo coma cão civil pública, interditando a legitimidade ativa originária ao Ministério Público, que no caso, atua como fiscal da lei, assumindo a demanda apenas na hipótese de desistência.
Dayane Soares
Luccarelis
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