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Newsletter nº 263 - Ano VI - 22 de Maio de 2006 |
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RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
O grupo Resultado de Exercícios Futuros é apresentado no Balanço Patrimonial entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido, sendo composto das receitas já recebidas pela empresa, deduzidas dos custos e despesas correspondentes incorridos ou a incorrer, que efetivamente serão reconhecidas em períodos futuros por estarem associadas a algum evento futuro ou à fluência do tempo e sobre as quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa (art. 181 da Lei nº 6.404/76). Sua apresentação é a seguinte: RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS Receitas de Exercícios Futuros (-) Custos e Despesas Correspondentes às Receitas de Exercícios Futuros Nesse grupo somente deverão constar os valores recebidos que se referem a transações que afetarão o patrimônio no exercício seguinte, que não serão em hipótese alguma devolvidos pela empresa e nem representem obrigação qualquer de sua parte de entregar bens ou serviços. O grupo Resultados de Exercícios Futuros é de utilização muito restrita, podendo a empresa optar pela sua eliminação do plano de contas, tendo em vista que as operações registradas nesse grupo não representam valores expressivos para efeitos de análise e na maioria das vezes podem ser classificados no passivo. A definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei nº 6.404/76 é pouco esclarecedora. No entanto, de acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando:
Na obtenção de receitas de exercícios futuros, a empresa deverá dispensar tratamento similar aos custos correspondentes a tais receitas, ou seja, registrá-los também no grupo "Resultados de Exercícios Futuros" como conta redutora da respectiva receita. As empresas que desenvolvem atividades de compra e venda, loteamento e incorporação de imóveis e/ou executam contratos de construção ou fornecimentos de bens ou serviços a longo prazo utilizam-se das contas de Resultados de Exercícios Futuros, por imposição da legislação fiscal. Esta determina que o lucro bruto da venda de imóvel, cuja tributação for diferida para o período base do recebimento da receita, deverá ser registrado em conta específica de Resultados de Exercícios Futuros. Para tanto, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes normas por expressa disposição fiscal:
A forma de apuração do resultado contábil e do lucro real dessa atividade está disciplinada nos arts. 410 a 414 do RIR/99.
José Mauro Miguel Consultor Contábil
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