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Newsletter nº 263 - Ano VI - 22 de Maio de 2006 |
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O REFIS III - FORMA VIÁVEL DA MANUTENÇÃO E CRESCIMENTO DA ECONOMIA. Em meio a enorme turbulência aclarada em que vivemos, com demonstração clara e insofismável do real Poder Paralelo exercido em nossa sociedade pelos grupos criminosos, em 16/05/2006 veio a luz um facho de esperança aos empresários que em sua insólita batalha diária para a realização de suas empresas já haviam, infelizmente, acostumado-se a sangria de suas receitas por seu “sócio majoritário”, o Estado, com o argumento simples da realização de suas funções sociais. Não realizando qualquer juízo de valor quanto a boa ou má qualidade dos serviços “prestados” pelo Estado, mister irmos ao propósito do presente artigo. Eis que na data supra grafada, o Senado Federal aprovou o texto da Medida Provisória nº 280, que entre outros assuntos, trata da criação de um novo programa de recuperação fiscal, já denominado por alguns como “Refis III”. Não fossem 03 (três) emendas ao texto original e a lei seria imediatamente encaminhada ao Presidente da República para sanção ou veto, conforme previsto em nossa constituição no capítulo destinado ao processo de criações de leis. Como ocorreram as tais emendas ao texto que havia sido aprovado inicialmente pela Câmara Federal, em cumprimento ás regras constitucionais, o texto modificado retornará a essa casa do Poder Legislativo, para que os senhores Deputados Federais votem o texto retificado. Não obstante haver ainda algum tempo até que seja implantado o referido programa de recuperação fiscal, há a boa notícia de que tanto a ala governista,contrariando aos estranhos quereres da Fazenda Nacional, quanto a ala oposicionista estão assentes quanto a questão da real necessidade de se criar formas para que aquele que reconhece os débitos tributários de que é sujeito, realize pagamento de forma parcelada e possa continuar a desenvolver suas funções, gerando recursos e empregos, sem a implicação em sua sangria até a morte da “galinha dos ovos de ouro”. Obviamente, há aqueles que apontam argumentos contrários à aprovação do “Refis III”, tal como o estímulo à inadimplência, partindo-se da equivocada presunção de que aquele que se torna inadimplente o faz de forma premeditada, com o propósito único de se “beneficiar” com as benesses que aqueles que pagaram pontualmente não poderão gozar. Todavia, a fragilidade de referido argumento é de grande proporção, bastando que tomemos como exemplo que aquele que é devedor perante o fisco, estando o débito inscrito em dívida ativa ou não, não consegue a expedição de certidão de débitos que lhe possibilitem participar de processos licitatórios, conseguir financiamentos bancários e mesmo realizar alterações em seus contratos sociais perante as juntas comerciais. Há viabilidade na continuidade das atividades ante todas adversidades? Cremos não ser de fácil aceitação o argumento utilizado pelos contrários ao novo programa de recuperação fiscal. A contar da data da publicação do “Refis III”, conforme dispõe o próprio texto, terão os contribuintes o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adesão ao programa. Basta então aguardar a publicação do texto final da lei, para que a esperança se torne realidade.
Marcelo
Bittencourt
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