Newsletter nº 263  -  Ano VI  -  22 de Maio de 2006

  

 

FRANQUIAS

      As franquias aparentam, frente aos novos investidores, uma modalidade rápida e segura de expansão de negócio para outros Estados e até mesmo para o exterior. Além disso, as franquias conferem muita força ao registro de marcas e de todo o setor de propriedade intelectual no país.

      Para se ter uma idéia da força das franquias na realidade brasileira, em 2004 o faturamento de suas redes cresceu 9%, o que significou mais de R$31,6 bilhões no período. (in Anuário de Franquias, nº 1, Editora Online, p. 9).  

      Os contratos de franchising tiveram sua utilização maximizada, sobretudo, nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial na área da indústria automobilística, donde se expandiu para demais atividades e serviços.

      Os problemas decorrentes de abusos em contratos de franchising levaram os Estados Unidos, em 21 de outubro de 1979, a editar a uma lei conhecida como Full Disclosure que buscava regulamentar a atividade por intermédio da imposição uma série de restrições ao franqueador, tais como: obrigação de esclarecer ao possível franqueado quais serão seus métodos, know how, experiência profissional, entre outros. Essa regulamentação colocou os Estados Unidos um passo a frente dos demais países quanto à disciplina da matéria, pois embora muitos locais se utilizem dos modelos de franquias americanos, poucos são os que possuem regulamentação específica. 

      Segundo Irineu Strenger (in Marcas e Patentes, 2ª ed. LTr. 2004, p.68) a franchise perfaz uma licença do proprietário de uma marca de comércio, de nome, permitindo a um outro o direito de vender produto ou serviço com o mesmo nome ou marca.

A franquia traz várias implicações ao franqueador, tais como: 

·       A propriedade ou direito de uso de sinais de arregimentação do cliente: marca de fábrica, de comércio ou de serviço; insígnia, razão social, nome comercial sinais e símbolos;

·       O uso de uma experiência, de um know how;

·       O uso de uma coleção de produtos e/ou serviços. 

Na prática, vislumbra-se de forma clara que há quatro grandes tipos de franquias: 

a)      Franquias do produtor – onde o franqueador é um industrial, que se preocupa com o escoamento de produtos e se organiza como uma matriz que tem em seus franqueados filiais. Nada impede, todavia, que um produtor monte uma franquia de serviço na qual incorpore os seus produtos, como é o caso do Mc Donald’s;

b)      Franquias de distribuidor -  onde o franqueador é um atacadista;

c)       Franquias de serviço – onde o franqueador não vende (ou vende pouco) seus produtos, caracterizando-se pelo seu know how de prestação de serviços. Uma boa característica destas franquias é que se destinam a renovar setores de atividade marcados pelo envelhecimento e corporativismo, tais como agentes imobiliários, oficinas mecânicas, entre outros.

d)      Franquias industriais - onde o franqueador participa de um processo de transferência de tecnologia, envolvido, quase sempre, em um processo de fabricação mundial. 

Os critérios que devem ser observados pra estruturação de um contrato de franquias, devem ser sopesados, caso a caso e dependerão muito do produto/serviço e mercado envolvidos. Em suma, todavia, pode-se indicar algumas precauções que deverão ser sempre tomadas e avaliadas, tais como: 

·       A notoriedade da marca;

·       A importância da cadeia;

·       A qualidade de produtos ou do serviço fornecido, cifra dos negócios realizados nos diversos pontos-de-venda, a rentabilidade e o desaparecimento dos pontos de venda;

·       A experiência, know how e formação;

·       A publicidade, sua importância, seu custo, suas taxas;

·       Outros serviços fornecidos no curso do contrato, ajuda de entidades ou departamentos ligados à franchising;

·       Aspectos tributários.

 

       Os franqueadores deverão aos interessados na franquia uma lista de todas as unidades piloto, sucursais e pontos de venda franqueados, juntamente com uma minuta do contrato de franquia que certamente deverá ser submetido pelo futuro franqueado á apreciação de um advogado ou consultor jurídico.

 

       O empresário, por outro lado, deve avaliar inúmeros critérios antes alçar ao território das franquias e tornar-se um franqueador. Algumas medidas, geralmente apontadas a título de precaução, podem ajudar, como por exemplo: 

 

·     Analisar o potencial de multiplicação do modelo do negócio, mercado, concorrência;

·     Chances de seu produto de conquistar um mercado de maiores proporções;

·     Verificar se seu perfil pessoal aceita trabalhar com várias pessoas e dividir responsabilidades, pois franqueados são parceiros com grande poder decisório, e ao mesmo tempo deve-se gerir o negócio como um todo;

·     Fazer uma completa avaliação financeira, para saber quanto o franqueador e futuros franqueados necessitarão investir no negócio;

·     Identificar bons profissionais após definido o plano de negócios 

         A principal precaução a ser tomada, entretanto, é a de nunca vislumbrar a franquia como uma saída para capitalizar recursos em fases difíceis. As franquias possuem um momento adequado para serem empregadas e este momento é a fase em que determinada empresa está melhor estruturada no mercado, ou seja, quando ela, financeiramente saudável e com estrutura consolidada, possui amplas estratégias de expansão comercial.

 

Noemy Stracieri Ferreira

consultora jurídica

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