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Newsletter nº 265 - Ano VI - 19 de Junho de 2006 |
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STJ DECIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA CSLL E REFIS
Segundo o entendimento da 1º Turma do STJ, a empresa que pretender transferir seus créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre empresas incluídas no programa de Recuperação Fiscal (refis) para a liquidação de débitos referentes a juros e multa, não precisará quitar seus débitos para que se proceda tal transferência. A decisão foi proferida pela 1º Turma ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional para reformar a decisão do TRF da 4ª região, Tribunal no qual se entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do refis, na forma prevista na Lei nº 9.964/2000. A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa Industria Appel Ltda., de Santa Catarina. Em seu recurso, a fazenda argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3ª da Resolução CG/Refis nº 19/2001 está de acordo com a legislação do refis, com CTN e com a Carta Magna, bem como com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terceários. O ministro Francisco Falcão, ao proferir seu voto-vista, seguiu o entendimento do relator, ministro José Delgado, de que tanto a Lei nº 9.964/200 como o Decreto regulador nº 3431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas da CSLL a terceiros optantes.Afirmou também que o decreto regulamentou a lei instituidora do beneficio fiscal, sem aumenta-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas condicionates, e nenhuma delas vedou a empresa optante cedera seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL antes da quitação da multa e juros próprios e que deve-se observar que inexiste na lei, em sentido formal, qualquer restrição relativamente à utilização do valor vinculado ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas e de juros de mora, restrição esta que veio a ser imposta pelo artigo 3º da resolução /Refis nº 19 , a qual delimitou a utilização de tais valores o tocante ao excedente do próprio débito correspondente a multas de mora da pessoas jurídica cedente.
Dayane Soares
Luccarelis
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