Newsletter nº 265  -  Ano VI  -  19 de Junho de 2006

  

 

STJ DECIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA CSLL E REFIS

 

        Segundo o entendimento da 1º Turma do STJ, a empresa que pretender transferir seus créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  entre empresas incluídas no programa de Recuperação Fiscal (refis) para a liquidação de débitos referentes a juros e multa, não precisará quitar seus débitos para que se proceda tal transferência.

        A decisão foi proferida pela 1º Turma ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional para reformar a decisão do TRF da 4ª região, Tribunal no qual se entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do refis, na forma prevista na Lei nº 9.964/2000. A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa Industria Appel Ltda., de Santa Catarina.

      Em seu recurso, a fazenda argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3ª da Resolução CG/Refis nº  19/2001 está de acordo com a legislação do refis, com CTN e com a Carta Magna, bem como com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terceários.

        O ministro Francisco Falcão, ao proferir seu voto-vista, seguiu o entendimento do relator, ministro José Delgado, de que tanto a Lei nº 9.964/200 como o Decreto regulador nº 3431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas da CSLL a terceiros optantes.Afirmou também que o decreto regulamentou a lei instituidora do beneficio fiscal, sem aumenta-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas condicionates, e nenhuma delas vedou a empresa optante cedera seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL antes da quitação da multa e juros próprios e que deve-se observar que inexiste na lei, em sentido formal, qualquer restrição relativamente à utilização do valor vinculado ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas e de juros de mora, restrição esta que veio a ser imposta pelo artigo 3º da resolução /Refis nº 19 , a qual delimitou a utilização de tais valores o tocante ao excedente do próprio débito correspondente a multas de mora da pessoas jurídica cedente.

 

Dayane Soares  Luccarelis 
Área de Negócios
dayane@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo