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Newsletter nº 265 - Ano VI - 19 de Junho de 2006 |
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CRIMES TRIBUTÁRIOS – PARTES II Primeiramente, crimes tributários são condutas ilícitas praticadas pelo agente com a intenção de suprimir ou reduzir tributo, omitir informações, prestar declarações falsas, falsificar notas fiscais, falsificar documentos, livros, etc., dispostas no Capítulo I, artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137/90. Seguimos o que há de mais moderno na doutrina e jurisprudência processual-penal, coadunada por grandes doutrinadores como Claus Roxin, Raul Eugênio Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, qual seja, a teoria do direito penal mínimo. Esta teoria veio colocar por terra os posicionamentos que banalizam o direito penal, e com grande propriedade os citados doutrinadores entendem que se devem punir apenas as condutas que violam bens jurídicos penalmente relevantes, como a vida, a integridade física, a saúde, e que causam grandes danos sociais. O direito penal deve ser utilizado quando as outras searas do direito não forem hábeis para a solução do litígio, neste sentido, devemos solver o pleito administrativamente e civilmente, mediante reparação do dano pelos prejuízos causados aos cofres públicos, através de execução fiscal. Neste sentido, nos crimes contra a ordem tributária é descabida a tutela penal, ainda mais a imposição de sanção penal privativa de liberdade. Nas palavras de Hugo de Brito Machado, a aplicação de sanção patrimonial, e esta tem por objetivo desestimular a conduta, torna-se “útil à medida que é eficaz”. Assim, é mais viável uma sanção cível ou administrativa do que uma sanção penal, em virtude dos entraves decorrentes das formalidades processuais que a tornam inviável. O processo penal oferece várias garantias ao acusado, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, no sentido de evitar uma condenação injusta, pois estaria privando a pessoa de uma das garantias fundamentais mais importantes, que é a liberdade, o direito de ir e vir, e em um Estado Democrático de Direito, um juiz não pode ser arbitrário em negar estes direitos ao cidadão. A responsabilidade pelos crimes é subjetiva, quer dizer que, um gerente de uma empresa não será responsabilizado pelo crime que um funcionário desta cometeu, é o princípio da individualização da pena (artigo, 5º, inciso XLVI, CF/88) e de que esta não passará da pessoa do agente (artigo, 5º, inciso XLV, CF/88), pois não existe responsabilidade objetiva no direito penal, houve em apenas um momento na história da humanidade, no nazismo, quando ser judeu era o bastante para ser condenado. Outro fato histórico que marcou a história do direito é o Tribunal de Nuremberg – Tribunal Militar Internacional – criado após a Segunda Guerra Mundial para julgar criminosos nazistas, foi o único tribunal de exceção, quer dizer, foi criado um tribunal especialmente para julgar crimes posteriores, sendo que, hoje isto é uma afronta ao disposto na Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVII. Ademais, deve-se ressaltar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, pois prevêem penas privativas de liberdade, e diante de uma hermenêutica constitucional, não existe no Brasil prisão por dívida (artigo 5º, inciso LXVII, CF/88), inclusive a tributária.
Fernanda dos Reis Castilho Pereira Consultora Jurídica
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