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Newsletter nº 265 - Ano VI - 19 de Junho de 2006 |
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REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
A empresa pode reduzir o Capital Social, seja para absorver prejuízos acumulados ou para devolução aos acionistas, por ser excessivo em relação às necessidades sociais. Para as sociedades limitadas, a redução de capital é regulada pelos artigos 1.082 a 1.084 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Já a devolução do capital social para o sócio retirante é regulada pelo artigo 1.031 do respectivo Código. Na redução de capital para absorção de prejuízos contábeis a contabilização será: D - Capital Social (Patrimônio Líquido) C – Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
A absorção na
escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à
conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital
social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não
impede a compensação dos prejuízos fiscais (PN CST n REDUÇÃO DO CAPITAL PARA DEVOLUÇÃO A TITULARES, SÓCIOS OU ACIONISTAS Quando a redução do Capital Social acontece para devolução a titulares, sócios ou acionistas, a contabilização será a seguinte:
b) Com notas promissórias:
c) Com bens ou direitos do Ativo Permanente:
Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, conforme artigo 22 da Lei 9.249/95. No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado). Como exemplo temos: Redução do Capital Social, mediante devolução de imóveis, avaliados no valor de mercado por R$ 100.000,00 e cujo valor contábil é de: R$ 80.000,00 custo de aquisição (-) R$ 20.000,00 depreciação acumulada (=) R$ 60.000,00 de valor contábil. Então teremos:
É bom lembrar, que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal procedimento. Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
José Mauro Miguel Consultor Contábil
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