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Newsletter nº 265 - Ano VI - 19 de Junho de 2006 |
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O RECONHECIMENTO PELA PGFN DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DA UNIÃO
Prescrição é a perda do direito à pretensão ao recebimento de dado objeto pelo credor, ante sua inércia no período legalmente previsto para tal fim. Juridicamente, tal instituto de direito tem sua existência fundada, inclusive, como forma de assegurar, nas palavras do Insigne Pontes de Miranda, “...à paz social e a Segurança Jurídica”, pois sem a existência de uma limitação de tempo para a exigência de direitos, muitas operações jurídicas restariam maculadas pela simples possibilidade no surgimento de um novo “pretendente proprietário” do bem, objeto negociado. A prescrição tem sua previsão geral nos artigos 189 e seguintes do Código Civil Brasileiro, cujo texto aponta que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição , nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Vejamos que o próprios legislador tratou de evidenciar que o simples fluir do tempo legalmente previsto, sem o exercício da pretensão do direito pelo credor, fulmina a possibilidade da cobrança. Em direito tributário, as pretensões de créditos estão sujeitas ao prazo prescricional traçado no anunciado do artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja literalidade aponta que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.” Ou seja, não pode haver dúvida, transcorrido tal prazo, fulminada restará a pretensão ao crédito tributário. Assim, resta evidente que antes de início do prazo prescricional, necessariamente deverá haver a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá por meio do ato de lançamento, nos limites do disposto no enunciado do artigo 142 do Código Tributário Nacional, verificando a efetiva ocorrência do fato que deu razão a incidência da carga tributária, delimitar a matéria a sofrer a incidência, realizando o calculo do tributo e identificar o sujeito passivo. Ultrapassada a fase de constituição regular do crédito tributário, haverá título líquido, certo e exigível, apto a exeqüibilidade pelo credor, no prazo legal de 05 anos, reitere-se. Não sendo exercido o direito a pretensão do crédito tributário no referido prazo legal, nos termos enunciados no inciso V do artigo 156 do código Tributário Nacional, ocorrerá a extinção do próprio crédito. Por seu turno, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, verificando a ocorrência da prescrição dos créditos da União, deve cancelar a inscrição realizada naquelas condições, sem a necessidade de provocação do sujeito passivo, cogente disposto na Lei nº 4.32064. Tal posicionamento está contido no Parecer nº 877/2003 - PGFN/CDA, da lavra do Procurador Christiano Mendes Wolney Valente. Estranhamente mesmo que alcançados pela prescrição, vários “créditos tributários” continuam sendo inscritos em dívida ativa da União, fazendo-se necessário que aquele contribuinte que se veja em situações semelhantes a aqui tratada, apresente suas manifestações para o cancelamento de inscrições indevidas, inclusive com o requerimento de apuração de responsabilidades, se for o caso, pois mesmo existindo o brilhante parecer acima descrito, fica a sensação de que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional desconhece a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e seu posicionamento acerca das matérias que trata.
Marcelo
Bittencourt
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