Newsletter nº 266  -  Ano VI  -  03 de Julho de 2006

  

 

STJ CONCEDE À EMPRESA, O DIREITO DE SE MANTER NO REFIS

         Por decisão unânime, a Primeira Turma do STJ manteve o acórdão do TRF da 4ª Região segundo o qual em face de especiais circunstâncias do caso concreto e invocando princípios constitucionais, considera-se ilegítima a exclusão do contribuinte do programa Refis.

   O fato se deu quando a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a empresa no programa do Refis, por considerar que sua exclusão resultaria na inviabilidade comercial de empresa idônea que demonstrou todos os esforços para manter regular a situação fiscal. O tribunal admitiu a purga da mora e a manutenção da empresa no programa.

        De acordo com o tribunal, a regra que prevê a exclusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal por inadimplência de tributos relativos a competência posterior ao parcelamento não é absoluta, comportando temperamento, conforme as circunstâncias do caso concreto.

   No recurso, a fazenda argumentou que o acórdão impugnado violou a aplicação dos artigos 2º e 5º da lei 9.964/00, pois esses dispositivos determinam a exclusão do Refis do contribuinte inadimplente em relação a tributos federais, no caso, PIS e Cofins, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados. Para o fisco, tal decisão desrespeitou esses dispositivos e aos princípios da isonomia e da reserva legal ao determinar a reinclusão da empresa no referido programa sem previsão legislativa.

   O ministro relator, Teori Zavascki, baseou sua decisão em um outro voto proferido pelo tribunal no qual se levava em consideração vários fatores como, por exemplo, se a empresa paga em dia as parcelas do Refis e , embora efetue alguns pagamentos com atraso, também quita seus tributos federais relativos às competências posteriores ao parcelamento.Também questionou que a ninguém seria favorável que a empresa fosse excluída do refis, já que, embora cumpra suas obrigações com certo retardo, ainda assim gera empregos e portanto, não seria razoável  leva-la à ruína.

 

Dayane Soares  Luccarelis 
Área de Negócios
dayane@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo