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Newsletter nº 266 - Ano VI - 03 de Julho de 2006 |
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QUANTO VALE A SUA IMAGEM ? O direito à imagem é um direito de personalidade que ganhou projeção na modernidade devido ao progresso da comunicação e à importância que a imagem adquiriu no cenário publicitário, agregando valor econômico à ela, pois esta vinculação de pessoas bem sucedidas à um produto gera estímulo ao produto, principalmente de pessoas que conseguiram se destacar em suas atividades, o que gerou grande exposição da imagem. Os direitos de personalidade são direitos indisponíveis, absolutos, intransmissíveis, inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, portanto estão fora da órbita patrimonial, sendo inerentes à pessoa humana. Por isso, é assegurado à pessoa a defesa de sua integridade física, moral e intelectual, e se verificada a lesão será indenizada em perdas e danos, decorrente do dano patrimonial e moral. Este direito à própria imagem é subjetivo e inerente ao homem, e assim, pode-se dispor dela apenas para tirar proveito econômico, por isso é disponível para que outras pessoas a utilizem para diversos fins, no entanto não é transmissível nem inalienável, tendo conseqüências jurídicas, pois quando utilizada imagem alheia sem o consentimento do interessado ou mesmo quando é ultrapassado o limite para qual a imagem foi autorizada, ocorre violação ao direito à imagem. A imagem está englobada além da física e moral, a exteriorização de ambas no mundo exterior. Portanto, ao seu titular compete o consentimento, o que faz cessar o direto por eventual indenização, e este consentimento deve ser específico para que não ocorra o uso indevido. No entanto, há algumas restrições quanto ao direito à própria imagem, pois o interesse coletivo se sobrepõe ao direito individual. Estas limitações fazem com que a utilização da imagem não seja de forma ilícita, mesmo que ocorra sem o consentimento do interessado. O direito à imagem se estende à pessoa que morreu, e cabe aos seus herdeiros zelar pela sua integridade e sua defesa. A jurisprudência tem concedido várias indenizações nos casos de não-autorização da exposição da imagem, pois este fato vem ocorrendo com muita freqüência na utilização da imagem em campanhas publicitárias de cunho comercial, o que não ocorre quando se vincula a imagem de alguém com o objetivo de promover a cultura, pois este interesse social se sobrepõe ao interesse individual. Como exemplo do quanto vale uma imagem, podemos citar o caso da filha de Angelina Jolie e Brad Pitt, especialistas disseram que o direito de publicar a foto do bebê no mundo todo poderia custar algo em torno de 05 a 07 milhões de dólares, sendo que a primeira foto do bebê foi vendida por R$7,5 milhões. A imagem do Ronaldinho vale cerca de US$ 61 milhões. Esta tutela ganhou relevo na Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem em três incisos do artigo 5º, quais sejam: V, X e XXVIII, alínea “a”, e consta ainda com a proteção do Direito Civil. Conclui-se que a pessoa pode tirar proveito de sua própria imagem ou da imagem de outrem, porém devem ser observadas certas restrições, pois o uso indevido ou se ultrapassado o limite estabelecido contratualmente, pode o interessado reclamar perdas e danos, quer seja pelo prejuízo sofrido ou pelos lucros cessantes.
Fernanda dos Reis Castilho Pereira Consultora Jurídica
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