Newsletter nº 266  -  Ano VI  -  03 de Julho de 2006

  

 

DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

      O denominado “Princípio ao Contraditório” é o garantidor de que aquele contra quem recaia uma acusação, terá o direito de apresentar sua resposta (entenda-se, inclusive defesa), devidamente acompanhada de provas ou de requerimento de diligências probantes.

      Referido princípio tem sua base no texto de nossa Constituição Federal, mais precisamente no inciso “LV” do artigo 5º, que dispõe que”(...) LV - aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

     Considerando a necessidade de regulamentação dos processos judiciais e administrativos, com fundamento de validade naquele princípio do contraditório, há as leis regularmente editadas e cujo conteúdo não pode destoar daquele delimitador constitucional, sob pena de se infringir um mandamento constitucional sustentáculo de toda garantia do Estado Democrático de Direito, verdadeira cláusula pétrea.

      Em outra palavras, havendo alguma demanda contra alguém, este alguém deverá, necessariamente ser regularmente chamado (citado), sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa. Sem obediência a tal cânone, o processo será tido por nulo, inexistente, vez que aquele que tem real interesse na demanda, dela sequer teve conhecimento da existência, todavia com a obrigatoriedade do acatamento de seu desfecho.

      No processo administrativo tributário por meio de seus regramentos, o “Princípio do Contraditório” deve pautar todas sua existência. Assim, o chamamento ao processo como meio de formação do contraditório, nele também é assegurado.

      Ao contrário do que alguns possam pensar, o processo tributário não é via de exceção quanto as discussões de que trata. É a regra e como tal, nele deve ser construído o direito formal e suas razões contrárias, postas sob o zeloso olhar de quem decidirá a quem cabe o direito e quem deve suportar o ônus do resultado, seus limites de direção e alcance. Eis a razão do processo administrativo tributário, comportar a fase de conhecimento, inexistente no processo judicial da execução forçada do processo judicial.

     Ocorre que alguns entes políticos tributantes na ânsia simples da arrecadação, demonstrando total desrespeito aos “Princípio Constitucionais”, precipuamente em casos que tais, o do “Contraditório”, não se importam com o regular chamamento ao processo daquele que é a parte mais interessada no seu desfecho, seja no aspecto econômico seja em outra esferas conseqüentes, “v.g.” caracterização de crimes contra a ordem tributária.

    Reiterando assertiva contida em linhas anteriores, tal comportamento por aqueles que conduzem o processo administrativo tributário, levam inexoravelmente à nulidade do processo, dele não podendo advir efeitos válidos. Não obstante a clareza de tal realidade, urge salientar que sem a devida provocação, não há “animus” para retificação voluntária de “equívocos” que resultam em incalculáveis prejuízos àqueles que têm o sagrado direito a defesa, após o regular chamamento ao processo, dando cumprimento ao “Princípio do Contraditório.”

 

Marcelo Bittencourt
Consultor Jurídico
bittencourt@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo