Newsletter nº 267  -  Ano VI  -  17 de Julho de 2006

  

 

STJ CONFIRMA REDUÇÃO DE MULTA DO REFIS

        A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser plenamente  aplicável a lei superveniente que prevê a redução de multa moratória dos débitos tributários.  Para o ministro relator José Delgado, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da execução fiscal, será plenamente possível a aplicação de lei posterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória.

      Com esse argumento, o ministro negou provimento ao recurso especial da Fazenda nacional, interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

      A empresa ERGOFLEX MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória contra a Fazenda Nacional, na qual se discutia a forma de recolhimento da COFINS e o parcelamento de débito.

       Na sentença de primeiro grau, o tribunal julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. A empresa recorreu ao TRF-4, Tribunal o qual concedeu-lhe parcial provimento ao recurso de apelação, somente para limitar a multa moratória em 20%.

       A Fazenda Nacional recorreu então ao STJ.Em seu Recurso Especial alegou violação aos artigos 106 do CTN, 61 da Lei 9.430/96, 84 da lei 8.981/95 e 3º da lei 9.964/00, sob o fundamento de que o CTN refere-se a processo administrativo não definitivamente julgado, sendo inaplicável à ação judicial que procura desfazer um lançamento já definitivo.Afirmou também que a multa de 20% prevista na lei 9.430/96 ,só se aplica aos lançamentos efetuados após a data de sua vigência

       O relator justificou seu entendimento citando decisões anteriores do STJ. Entre elas, destacou a decisão do Recurso Especial 492875, relatado pelo ministro Francisco Peçanha Martins, segundo o qual, tratando-se de execução fiscal não definitivamente julgada, a redução da multa aplicada a infrações pretéritas é legitima, pois atende ao principio da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte.

Lei 5172

(...)

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Lei 9.430/96

(...)

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

Lei 8.981/95

 (...)

 Art. 84.

Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

I - juros de mora, equivalente à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Divida Mobiliária Federal Interna;

II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

 

a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, §1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8. 383, de 1991, e no art. 3º da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.

§ 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta Lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.

§ 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta Lei.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Dayane Soares  Luccarelis 
Área de Negócios
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