Newsletter nº 267  -  Ano VI  -  17 de Julho de 2006

  

    

SUA DACON ESTÁ SENDO INFORMADA CORRETAMENTE?

         Em agosto de 2002, o Governo Federal editou a Medida Provisória 66, contendo alterações na área fiscal-tributária, destacava-se entre as alterações a nova forma para apuração do PIS, que passaria a ser não cumulativa. A principal alteração foi a forma de tributação, que conforme MP, era tributar apenas o valor agregado em cada fase do processo produtivo, de forma semelhante ao IPI e ao ICMS.

 

        No entendimento do Fisco, o objetivo era desonerar a cadeia produtiva mesmo com a alíquota da contribuição elevada em mais de 150% (passando de 0,65% para 1,65%), a não cumulatividade reduziria a carga tributária de cada empresa individualmente considerada.

 

         O Governo afirmava que não visava incrementar a arrecadação, mesmo porque deixou claro que a alíquota poderia ser revisada e redefinida. Segundo estudos divulgados pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, pesquisas feitas junto a indústria, comércio atacadista e varejista e serviços, apontaram que, um ano após a entrada em vigor das regras de não cumulatividade para o PIS, a maior parte deles, 71%, teve aumento efetivo da carga tributária. O custo efetivo do PIS para a maior parte das empresas aumentou, em média, de 0,65% para 0,91%, refletindo no preço final das mercadorias e serviços. O custo médio da contribuição passou de 1,94% para 2,29%, ou seja, um aumento de 0,35% no preço final.

 

         Com isso o mesmo estudo revela que se alguém se beneficiou com a alteração na legislação foi o Fisco e não os contribuintes. A arrecadação com a contribuição do PIS na forma cumulativa representava 5,3% do total arrecadado pela Receita Federal no período. Já com a não cumulatividade houve um crescimento, passando a representar 6,34% do total arrecadado pela Receita Federal, um incremento significativo em comparação com o ano de 2002: 35% de crescimento nominal e 23% de crescimento real.

 

          Como esta alteração apenas beneficiou o governo e não o contribuinte, o mesmo não se “interessou” por nenhuma revisão da alíquota do PIS, com isso, e sua já conhecida voracidade por novas “linhas de crédito” o fisco adotou com base na Medida Provisória 135 a mesma sistemática para a COFINS. Dessa forma, a partir de fevereiro de 2004, esta contribuição também passou a ser paga de forma não cumulativa, sendo que sua alíquota foi elevada de 3% para 7,6%, na mesma proporção do que ocorrera em relação à Contribuição ao PIS.

 

         Na prática, o que se verificou é que, desde sua introdução, a nova sistemática para cálculo destas contribuições trouxe enormes dificuldades. Diferentemente do que ocorre em relação ao ICMS e ao IPI, cuja não cumulatividade está prevista na própria Constituição Federal de 1988, que lhe deu fundamentos e traços básicos, a apuração não cumulativa do PIS e da COFINS foi criada por normas infraconstitucionais, onde até hoje, entre leis ordinárias e leis complementares, medidas provisórias, instruções normativas, decretos e portarias veiculadas, há mais de 60 normas tratando da matéria.

       

         Outro ponto negativo é da constante alteração da legislação que trata a matéria quando se tinha conhecimento de uma determinada norma reconhecendo o direito a crédito em relação a certas aquisições, era publicada nova norma não reconhecendo tal direito. Isto tudo traz sérios obstáculos à interpretação das normas vigentes, gerando insegurança para uma apuração exata dos valores devidos pelas empresas a título destas Contribuições.

 

         Para a correta apuração das contribuições, as empresas precisam de procedimentos com elevado grau de detalhamento, capazes de atender com agilidade às infindáveis alterações produzidas, o que tem exigido uma segregação cada vez maior das contas integrantes de seus planos de gestão administrativa, financeira e contábil, em especial das contas relacionadas a despesas. Além disto, com o elevado volume de informações envolvidas, se tornou imprescindível guardar um histórico detalhado referente a cada período de apuração.

 

          Uma criteriosa revisão da DACON constitui-se prática indispensável nas empresas, tanto no tocante a créditos como no que se refere a débitos, ou até mesmo identificar a eventual existência de atividades que devam se enquadrar na antiga sistemática de apuração.

 

 

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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