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Newsletter nº 267 - Ano VI - 17 de Julho de 2006 |
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DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR As empresas legalmente constituídas e providas de “artificial” personalidade jurídica, são a representação da pretensão produtiva das pessoas físicas que as idealizaram e fizeram “ser”. Como a personalidade de que são dotadas é artificial, há que reconhecermos não poder haver dúvida quanto a sua unicidade, considerando a existência de sua sede matriz e outros estabelecimentos que lhe formem, denominados filiais. Não obstante tais assertivas revestidas do maior rigor legal possível, os Estados da Federação, notadamente o de São Paulo, pretende recebimento de “créditos a título de ICMS” por ocasião de simples transferência de bens do ativo fixo de um a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, por equivocada interpretação de efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, sem atentar para total ausência de previsão legal em tal pretensão. Como dito acima, a pessoa jurídica, revestida de artificial personalidade é detentora de patrimônio próprio, que engloba todos aqueles bens que estejam em quaisquer de seus estabelecimentos, sendo-lhe lícito e legal a possibilidade de transferência de quaisquer de seus bens, “v.g.” que estejam localizados na matriz para uma de suas filiais, sem que se possa falar na incidência de ICMS por total ausência de critérios. Neste sentido, oportuna a citação da decisão proferida pela 2ª Câmara Efetiva de Julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, nos autos do Proc. DRT-1 nº 3.946/93, em que funcionou como Relator o Juiz Ademir Ramos da Silva, que em sua fundamentação aponta a ausência de legalidade na pretensão fazendária, concluindo pelo provimento ao recurso para cancelar a exigência legal. Importante também ressaltar que o exercício do objeto social da pessoa jurídica, por intermédio de suas filiais não descaracteriza, entretanto, a unidade da empresa, que possui os mesmos sócios, mesmo capital social, mesmo estatuto, entre outros, fazendo-se pois defesa a pretensão da incidência de ICMS em operações de transferência de bens do ativo de um ao outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, devendo o empresariado estar sempre atento e bem assessorado para evitar a exigência de burocracias excessivas por parte do Estado, sobretudo se implicarem na pretensão de tributos.
Marcelo
Bittencourt
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