|
|
|||
|
|
Newsletter nº 266 - Ano VI - 03 de Julho de 2006 |
||
|
|
PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA A Lei nº 9.249/95, em seu art. 34, prescreve que se extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90 e na Lei nº 4.729/65, ou seja, crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O limite temporal escolhido pela lei, qual seja, antes do recebimento da denúncia, é momento que normalmente é desconhecido do contribuinte. No contexto da lei atual, apresenta-se salutar o expediente utilizado por parcela do Ministério Público em intimar o agente, antes do oferecimento da denúncia, para que informe e comprove eventual pagamento do tributo e acessórios, possibilitando-se ao mesmo a utilização do benefício do art. 34, da Lei nº 9.249/95. Apesar de dar ciência ao agente e de melhorar o desempenho da arrecadação tributária, o objetivo da intimação é, além de proteger o próprio Fisco de eventual responsabilização por danos, verificar verdadeira condição de procedibilidade da ação penal, já que comprovado o pagamento não poderá haver a oferta da denúncia pelo Ministério Público, nem muito menos o seu recebimento pelo Juiz. Promovido o pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, tanto a tentativa interrompida por ato voluntário do agente (desistência voluntária - art. 15, Código Penal), como a prática de outra conduta que evite que o resultado ocorra (arrependimento eficaz - art. 15, Código Penal) e inclusive no caso de crime consumado (arrependimento posterior - art. 16, Código Penal), extingue-se a punibilidade. Se, por um lado, a voluntariedade se faz necessária (ato de vontade do sujeito), por outro, a espontaneidade não é exigida, ou seja, não importa saber a natureza do motivo que levou ao pagamento (receio de ser descoberto, medo das penalidades, conselho de terceiro, remorso ou qualquer outra razão, nobre ou não), nem em que circunstâncias o mesmo foi levado a efeito. Mesmo que seja realizado após fiscalização administrativa e lavratura de auto de infração ou até após citação em processo de execução fiscal, estará presente a voluntariedade. Ocorre que, nem sempre o contribuinte tem conhecimento da existência de uma possível denúncia, tampouco tem ciência da existência de procedimento administrativo tributário que poderia apurar a legalidade ou não da cobrança, seja por falha da máquina estatal, seja por imprudência do próprio contribuinte. Nestes casos, temos por efetivada a denúncia. Pergunta-se: no momento da citação da ação penal, não teria o contribuinte a faculdade de efetuar o pagamento do tributo e ver-se extinta a punibilidade? Eis que guarda relação direta com o crédito tributário. Apesar da Lei n° 9249/95 não o socorrer, o STJ tem entendido ser aplicável o disposto no art. 9°, §2° da Lei n° 10.684/03, que dispõe: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.” Assim, comprovada a satisfação do requisito legal acima mencionado, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos denunciados, aos quais foi imputada a suposta prática de Crimes contra a Ordem Tributária. Tratando-se de lei penal mais benéfica, deve ser aplicada inclusive a fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Neste sentido, trazemos a baila acórdão do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9° da Lei Federal n° 10.684/03, c/c art. 5°, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (HC 81.929/RJ, DJ de 27/02/2004, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para Acórdão Min. Cezar Peluso).
Milena
Propp
|
||
|
|||