Newsletter nº 267  -  Ano VI  -  17 de Julho de 2006

  

 

PATENTES E “TRADE SECRETS”: CONCEITOS E DEFINIÇÕES LEGAIS

       Os direitos de propriedade intelectual perfazem uma categoria de direitos destinada a proteger e regulamentar bens de natureza incorpórea que constituem frutos da produção intelectual humana, desde que exteriorizada em um livro, uma invenção, entre outros, e dotada e valor econômico.   

       Em que pese à clareza com que a Legislação Brasileira da atualidade (Lei 9.279/96), bem como o Anexo 1.C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) - conhecido como TRIPS[i], definem as modalidades e conceitos de todos os direitos de propriedade intelectual, nas relações práticas, muita confusão ainda se faz a respeito do tema.  

       O Acordo Constitutivo da OMC passou a ter vigência na legislação brasileira a partir do ano de 1995 e acabou por impor uma completa remodelação e adequação da legislação interna, aos padrões internacionais, sob pena do país ser convertido em alvo de retaliações comerciais.

       Assim, todas as disposições legislativas que sobrevieram tal período, constituíram uma forma de adequar o ordenamento jurídico interno, ao menos em matéria de propriedade intelectual, aos padrões mínimos de proteção, estabelecidos pela OMC.

       A parte I do Acordo TRIPS trata dos dispositivos gerais e princípios básicos da OMC. A parte II disciplina os padrões relativos à disponibilidade, alcance e uso de direitos de propriedade intelectual e define, inclusive, as classificações nas quais esses direitos se dividem.

       O TRIPS, corroborando com a concepção unitária dos direitos de propriedade intelectual, não faz distinção entre direitos autorais e de propriedade industrial e prevê, de maneira conjunta, todas as possíveis categorias de manifestação da atividade intelectual juridicamente protegidas e dotadas e valoração econômica, determinando como classes destes direitos: as obras literárias e direitos conexos, tais como, fonogramas, entre outros; os programas de computador; as invenções; as marcas; os modelos de utilidade; as indicações geográficas; os desenhos industriais; e a topografia de circuitos integrados.

        As invenções perfazem a única modalidade cuja proteção pode se dar de duas maneiras distintas, quais sejam: por intermédio de patentes ou por intermédio dos chamados “trade secrets”.

        De acordo com a legislação brasileira, bem como com a Organização Mundial do Comércio, uma patente confere ao seu titular os seguintes direitos: quando o objeto for um produto, no poder de evitar que terceiros, sem o seu consentimento produzam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem aqueles bens; quando o objeto da patente for um processo, o poder de evitar que terceiros sem o seu consentimento usem o processo e usem e coloquem à venda, vendam ou importem, pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo; cedê-la ou transferi-la por sucessão, bem como efetuar contratos de licença; ao titular o direito de excluir que outros, sem seu consentimento realizem atos relacionados com a patente.

        É exigido, ainda, que o requerente de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico habilitado possa realizá-la.

        Os direitos que emanam das patentes não são, entretanto, ilimitados. Em algumas condições especiais, os Estados podem, segundo as legislações supracitadas, conceder exceções aos direitos exclusivos conferidos ao titular pelas patentes. Exige-se, para tanto, que tais restrições não conflitem de forma desarrazoada com a exploração normal da patente; que não prejudiquem de forma desarrazoada os interesses legítimos de seu titular e que levem em conta os interesses legítimos de terceiros.

         As condições específicas para concessão desta licença obrigatória serão: análise do mérito individual do pedido; duração da licença obrigatória limitada ao objetivo para o qual foi autorizada; caráter não-exclusivo e intransferível da licença; será concedida para ao abastecimento do mercado local do Estado-Parte que a autorizou; o titular da patente deve receber remuneração adequada, considerando o valor econômico da outorga da licença em questão; a validade jurídica da decisão de outorga e do valor da remuneração está sujeita à revisão judicial ou de autoridade superior àquela que concedeu a licença obrigatória no Estado-Parte; a licença obrigatória pode ser concedida para remediar um procedimento anticompetitivo ou desleal, após um processo administrativo ou judicial. O TRIPS não restringe a possibilidade dos Estados criarem outras condições.

          No que se refere aos trade secrets, a legislação brasileira, ao contrário do estabelecido pelo TRIPS, deixou de oferecer proteção legal. Ocorre, porém, que dado a grande freqüência com que esta modalidade de proteção vem se verificando no cotidiano das grandes empresas, muitos dos grandes grupos brasileiros acabam por valer-se desta modalidade de proteção pela via contratual. Esta, independente da existência previsão legal expressa permitindo, tem o condão de fazer lei entre as partes, as quais, geralmente acabam por estipular multa para aquele que violar o segredo comercial.

          A legislação da OMC, ao contrário da legislação pátria reconhece a modalidade de proteção da invenção por intermédio de “trade secrets”. O art. 39 do TRIPS estabelece, inclusive, que será assegurada a proteção de informações não divulgadas ou confidenciais contra atos de concorrência desleal.  A possibilidade de evitar que informações legalmente protegidas sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros, poderá concretizar-se desde que: a informação seja secreta, no sentido de não ser conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão; tenha valor comercial por ser secreta; tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.  

          TRIPS estabelece ainda que tais dados somente poderão ser divulgados quando necessário para proteger o público ou quando a informação protegida permitir uso comercial desleal.

[i] Treaty Related Aspects of Intellectual Property

Acordo sobre os aspectos dos direito de propriedade intelectual relacionados ao comércio. 

 

Noemy Stracieri Ferreira

consultora jurídica

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