Newsletter nº 266  -  Ano VI  -  03 de Julho de 2006

  

 

REFIS 3, MALDADES E BONDADES

             Toda a vez que nova possibilidade de equação dos débitos tributários do contribuinte é publicada, uma série de críticas ganha espaço na mídia. Muitas dessas críticas têm fundamento; outras, porém, são apressadas. O certo é que uma discussão sobre a matéria sempre deve ser imparcial, para que não sejamos tomados pela emoção, que muitas vezes afeta o melhor juízo de um ponto.

             A edição da medida provisória (MP 303), no último dia de junho, ofereceu aos contribuintes pessoas jurídicas mais uma possibilidade de acertar seus débitos com a Receita Federal e o INSS. O parcelamento pode ser feito em até 130 meses, respeitadas as prestações mínimas, com correção da TJLP, o que hoje corresponde a uma taxa média de 7,5% ao ano (a SELIC, que corrige os tributos federais, atualmente está estipulada em 15,25% ao ano).

             A MP vem sendo chamada de REFIS 3, por se seguir a outras duas formas alternativas de parcelamento fiscal, o REFIS 1, de 2000, e o PAES, que foi facultado aos contribuintes em 2003.

            Nos dois casos anteriores, as facilidades para quem realizava o parcelamento eram bem maiores que agora, o que demonstra um endurecimento da política arrecadatória na equalização dos passivos fiscais. Porém, ambos incorrem no mesmo erro: a falta de uma regra de transição. Como imaginar que alguém possa sair da inadimplência total para o pagamento das parcelas mais o valor gerado pelos débitos do mês?

            O fato é que os dois parcelamentos especiais se inscrevem no campo das políticas fiscais. Qual estabelecimento comercial que, para cobrar o que lhe é devido, não altera suas condições de negociação? Imaginar que a inadimplência funcione como possibilidade de investimento é desconhecer as regras que regulamentam os tributos em atraso, pois as multas vão de 25% a 150%.

            O parcelamento é, sim, a melhor alternativa para a administração tributária reaver seus valores. É melhor por extinguir processos administrativos e, no caso de inadimplência, o contribuinte tem seus débitos inscritos em dívida ativa, o que reduz o prazo de cobrança em pelo menos dois anos, além do parcelamento configurar-se como confissão irretratável.

            As multas aplicadas aos débitos depois de fevereiro de 2003 até 31/12/2005 terão redução de 50%. Nesses casos, o parcelamento é de 120 meses. O contribuinte que quiser fazer o pagamento à vista ou parcelar as dívidas vencidas até 28/2/2003 em até seis meses terá desconto de 30% sobre os juros e 80% sobre as multas, sejam elas de mora ou ofício.

         No momento, a regulamentação desses parcelamentos ainda não ocorreu. Nesse sentido, o contribuinte deve aguardar manifestação da Receita Federal e do INSS. O prazo para o contribuinte em débito requerer o favor fiscal vai até 15 de setembro.

 

Artigo Publicado no Jornal "A Notícia" 

no dia 26/07/2006
 

Charles Machado
Diretor Jurídico
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