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Newsletter nº 268 - Ano VI - 31 de Julho de 2006 |
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M.P. 303/2006 - SEU CONTEÚDO ALÉM DO REFIS III Dada a grande importância do já denominado “REFIS III”, pouca a atenção dispensada ao disposto no enunciado do artigo 18 da Medida Provisória 303/06, que realizou sutil e substancial modificação no enunciado do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que trata da aplicação de multas em casos de lançamentos de ofício na apuração de tributos e contribuições. Na redação anterior do inciso I do referido 44, o legislador viu por bem determinar a aplicação da multa isolada “...de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,...”. Na redação atual, alterada pelo enunciado no artigo 18 da Medida Provisória nº 303/06, restou evidente a pretensão do legislador em não penalizar aquele que antes de qualquer ato da administração tendente a apuração do débito, pratica a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Ou seja, praticada a denúncia espontânea, em tal situação não haverá esfera de competência para incidência da multa isolada. A corroborar a assertiva aqui sustentada, basta que verifiquemos o teor do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, já alterado pelo artigo 18 da M.P. 303/06, que prescreve a incidência de multa de “...de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;...”. Como já de conhecimento público, a figura da denúncia espontânea é regrada no Código Tributário Nacional que cuidou de traçar seu exato sentido e alcance. Não obstante tal verdade, não poucas as oportunidades em que tendo sido praticada a denúncia espontânea pelo contribuinte, acompanhada do pagamento do valor principal e de juros, o Fisco buscou de forma desarrazoada descaracterizar a existência do instituto no caso concreto, sem a apresentação de razões suficientes à desqualificação de denúncia espontânea. Com a nova redação do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, não se deixou espaço às interpretações diversas e que, equivocadamente, possibilitavam a aplicação da multa isolada de 75% mesmo em casos de ocorrência da denúncia espontânea do débito pelo contribuinte, acompanhado do pagamento do valor principal e dos juros, em perfeita congruência com o disposto no enunciado do artigo 138 do código Tributário Nacional. Obviamente que o principal assunto tratado na M.P. 303/06 é o denominado “REFIS III”, todavia mister registrarmos outros aspectos de seu conteúdo e que no caso específico, implica diretamente na possibilidade de aplicação de lei superveniente em benefício de contribuintes anteriormente penalizados com multas isoladas de ofício.
Marcelo
Bittencourt
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