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Newsletter nº 269 - Ano VI - 15 de Agosto de 2006 |
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DÉBITOS DO FGTS PODEM SER PARCELADOS NO REFIS 3 A Medida Provisória 315 de 29 de junho de 2006, chamada pelo governo de “pacote cambiário”, fez alterações nas regras cambiais e acabou também por realizar uma sutil alteração na MP 303/06, que criou o novo programa de reparcelamento de dívidas com a Receita Federal, Previdência Social e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A MP do pacote cambial eliminou a exigência de que as empresas estejam em dia com suas contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para aderir ao REFIS III, conforme dispõe no seu último art. 18: “Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7o da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.” MP 303/06: “Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será rescindido quando: (...) IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.”. Logo o artigo supra mencionado, que estabelecia a restrição foi revogado sob a alegação de que as regras para contribuição ao FGTS têm natureza própria, com regime específico de co-gestão e destinação dos recursos. Portanto, mesmo estando a empresa em dívida com o FGTS, e sendo esta detectada, a empresa não terá seu parcelamento rescindido, como previa o art. 7º da MP 303/06, cabe dizer que já está em andamento o prazo de adesão para o parcelamento das dívidas tributárias. A data-limite para as inscrições é 15 de setembro.
Charles Machado
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