Newsletter nº 269  -  Ano VI  -  15 de Agosto de 2006

  

          

 A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1) Sujeito ativo da obrigação tributária: art. 119 e art.120 CTN

           O artigo 119 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que será sujeito ativo da obrigação tributária quem for pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

No entanto, devemos entender sujeito ativo tendo por base a competência para instituir tributos e não para exigi-los, o que cabe apenas a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Somente estes entes políticos podem instituir tributos, pois têm competência originária legislativa, de acordo com artigo 6º CTN.

A capacidade tributária ativa está ligada à legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal, podendo cobrar tributos e penalidades.

A competência tributária diz respeito à imposição de tributos e somente cabe à União a instituição de contribuições corporativas de interesse de categorias profissionais, como instrumento de sua atuação na sua respectiva área, como por exemplo, as contribuições parafiscais (art.149 CTN), e no entanto, a competência para exigi-las é de pessoa jurídica de direito privado como a OAB e CREA, por exemplo.

A regra é existir relação de identidade entre a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária para criar tributo e o ente que pode exigir seu pagamento, assim, para poder ter capacidade tributária ativa.

Porém, se o território for dividido em municípios, caberá à União instituir somente os impostos de competência federal e estadual, eis que os Municípios dos Territórios, por serem pessoas jurídicas de direito público, poderão instituir seus próprios impostos.

 

2) Sujeito passivo da obrigação tributária: art.121, art. 122 e art. 123 CTN.

Constitui um dos efeitos do fato gerador identificar o sujeito passivo, e tal identificação não pode se dar antes da sua ocorrência, pois enquanto a obrigação tributária se dá abstratamente, apenas na lei, é pessoa indeterminada o sujeito passivo.

Sujeito passivo é pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária principal, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador. A doutrina divide entre: sujeito passivo da obrigação principal, e sujeito passivo da obrigação acessória.

Assim, o sujeito passivo da obrigação principal é pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.121, CTN). O sujeito passivo tem duas espécies: contribuinte e responsável.

 

2.1.1. Contribuinte

É pessoa física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta, com a situação que constitua o respectivo fato gerador, portanto, é o sujeito passivo direto, sua responsabilidade originária, e existe relação de identidade entre quem deve pagar o tributo e a quem participa diretamente do fato gerador, dele percebendo vantagem econômica.

O contribuinte de direito não se confunde com o contribuinte de fato, ou este último, meramente pagador de tributo, pois o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária e consequentemente, não tem obrigação legal de pagar o tributo, faz somente por causa da repercussão – fenômeno econômico onde o contribuinte de direito transfere a carga tributária.

 

2.1.2. Responsável

É a pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa na legislação (art.121, parágrafo único, II, CTN). O responsável é sujeito passivo indireto, pois sua responsabilidade derivada decorre de lei e não de relação com o fato gerador.

                

 

Fernanda dos Reis Castilho Pereira

Consultora Jurídica

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