Newsletter nº 269  -  Ano VI  -  15 de Agosto de 2006

  

      

SHOPPING CENTER E SUCESSÃO TRIBUTÁRIA

       Objetivando analisar a sucessão tributária na locação de espaço comercial dos denominados Shopping Centers, tendo em vista o importante crescimento deste mercado, este informativo observará o efetivo negócio havido entre as partes, e sua sucessão tributária, com base na doutrina e jurisprudência consolidadas.

      A forma de sucessão prevista pelo art. 133 e seus incisos do Código Tributário Nacional, sempre deixou dúvidas, pois envolve conceitos diversos daquele tributário, devendo ser analisado inicialmente com base no Direito Comercial, o que é o Fundo de Comércio do qual trata este artigo.

      O professor Rubens Requião, em seus ensinamentos, verificou de forma clara que o Fundo de Comércio tornou-se cada vez mais abrangente com o passar dos tempos, chegando à conclusão que este, toma forma em tudo que possa caracterizar como ativo da empresa, sendo muito mais que um simples estabelecimento empresarial e sim composto por todo o ativo e passivo que engloba a empresa, desde seus bens móveis, utensílios, mercadorias, lista de fornecedores, empregados, funcionários e até mesmo seus clientes.

     O que se pretende enfrentar aqui se refere quando o estabelecimento comercial esta atrelado em um empreendimento denominado Shopping Center, vez que, neste segmento o empresário não possui propriedade física do local onde esta localizada sua empresa.

    Como é sabido o Shopping Center nada mais é que um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando um valor de conformidade com o faturamento.

    Trata-se então de um contrato misto combinado, e esta é a razão para certas regras naturais à locação convencional serem afastadas quando confrontadas com as disposições livremente convencionadas.

     Restando assim uma questão: Haverá sucessão tributária quando a relação jurídica entre o empreendedor e o lojista através de um contrato de locação comercial do espaço, por prazo certo e determinado ou não, trocar de ponto comercial? Ou ainda, quando o lojista mudar sua loja ou fechá-la, sendo uma nova loja reaberta no mesmo espaço físico, e muitas vezes para outra empresa, porém do mesmo ramo de negócio?

    A resposta a esta questão dependerá do caso em que se houve a cessão, compra e venda do negócio jurídico propriamente dito ou não.

     Caso tenha havido a compra e venda do negócio do comerciante antigo, ocorrendo inclusive a cessão do contrato de locação, guardadas as regras do contrato original, valores, correções, mesmo ainda, que tenha havido a compra do estoque, equipamentos, manutenção do corpo funcional e que a razão social do novo empresário tenha se modificado, tendo ele outro CNPJ, estará frente a possível sucessão tributária, fonte do art. 133 do CTN.

     Esta situação legal tem como objetivo maior, a identificação de eventual fraude, fazendo com que o fisco esteja apto assim a cobrar seus direitos.

     Necessário se faz esclarecer que, caso tenha havido somente a ocupação do espaço físico, dos móveis e dos utensílios do antigo empresário, em virtude destes terem permanecido no Shopping Center, como pagamento pelo débito existente a época da rescisão contratual, mesmo que o novo empresário esteja enquadrado no mesmo ramo de atividade mercantil, não haverá a sucessão tributária. Estamos ai frente, a um novo contrato de locação entre o Shopping Center e o novo lojista, porém no mesmo espaço físico, outrora utilizado pelo lojista devedor.

     Veja-se que nesse caso específico não existe transferência de propriedade, o que existe é um novo contrato de locação, os bens que lá ficaram já não mais eram do antigo lojista e sim do próprio Shopping Center.

    Portanto, a responsabilidade tributária por sucessão comercial prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional. O fato de o comerciante ter se instalado em prédio antes alugado à devedora, por si só, não o transforma em sucessor para os efeitos tributários.

 

Glauco Zuchieri Martinez

Consultor jurídico

glauco@machadoc.com.br

 

 

 

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