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Newsletter nº 269 - Ano VI - 15 de Agosto de 2006 |
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PARCELAMENTO EM 120 MESES A Medida Provisória nº. 303/06 cria, para os débitos compreendidos entre 01 de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, parcelamento excepcional em 120 meses. Tanto a Medida Provisória quanto suas regulamentações – leia-se: Portaria Conjunta nº. 02/06, Instrução Normativa SRF nº. 663/06 e Instrução Normativa SRP nº. 13/06 – pouco discorreram acerca do parcelamento em 120 meses, cabendo a todos buscar socorro na Lei nº. 10.522/2002, especialmente em seus artigos 10 a 14. Cabe o desabafo que tantas leis dificultam sobremaneira o trabalho de edificação da completa regulamentação aplicável a cada parcelamento. Fato é que o parcelamento em 120 meses possui características próprias e pontos incomuns ao parcelamento em 130 meses. O Parcelamento em 120 meses aplica-se aos débitos compreendidos entre 01 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2005. Nele o contribuinte tem o livre arbítrio de escolher os débitos que pretende parcelar, ao contrário do que ocorre com o parcelamento em 130 meses, no qual deve consolidar todos débitos discutidos judicialmente. Não poderão ser objeto do parcelamento em 120 meses débitos relativos aos tributos ou contribuições retidos na fonte e não recolhidos e valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não repassados aos cofres públicos. Ao contrário do parcelamento em 130 meses, débitos de ITR poderão ser objetos de parcelamento. Outro ponto significante é que não há para o parcelamento em 120 meses a obrigatoriedade de quitação dos valores que não podem ser objetos de parcelamento Os débitos com exigibilidade suspensa por conta da existência de recursos administrativos, liminar em mandado de segurança e liminar ou tutela antecipada em qualquer outra ação judicial poderão ser incluídos no parcelamento, desde que haja desistência dos referidos processos. No parcelamento em 130 meses existe a mesma possibilidade, no entanto, ao término da discussão e mantida a dívida o contribuinte dever pagar a vista os valores sob pena de exclusão, fato que não ocorre no parcelamento em 120 meses. Neste parcelamento não há qualquer redução de multa e juros, a atualização do saldo devedor é pela SELIC e a parcela mínima é de R$ 200,00 (duzentos reais) por tributo, inclusive enquanto não disponibilizado ao contribuinte o valor consolidado do débito. Para parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e ainda não garantidos, deverá ser apresentada garantia suficiente ao pagamento do débito, segundo o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº. 10.522/02. A falta de pagamento de 02 prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução. Aqui temos outra distinção com relação ao parcelamento em 130 meses, qual seja: rescindido o parcelamento ainda há a possibilidade de discussão judicial do débito. Outra possibilidade em caso de rescisão é o de re-parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, devendo ser comprovado previamente o recolhimento de 20% do valor do débito. Por fim, no parcelamento em 120 meses não há a figura do “pedágio”, ou seja, o não pagamento dos tributos vincendos não caracteriza cláusula de exclusão do parcelamento, o mesmo ocorrendo em relação aos débitos anteriores a março de 2003.
Rafael Hoerbe Soares
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