Newsletter nº 270  -  Ano VI  -  29 de Agosto de 2006

  

 

STJ DECIDE QUE ATOS COOPERATIVOS SÃO ISENTOS DE PIS E COFINS

      De acordo com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o resultado financeiro de atos cooperativos não está sujeito à tributação pela Cofins e pelo PIS, exceto quando se tratar de atos com contornos mercantis praticados com não associados.

     Para o ministro Otávio Noronha, quando uma cooperativa pratica atos cooperativos definidos em lei, não há porque se falar em auferição de lucros e incidência dos tributos questionados. O resultado positivo desses atos pertence proporcionalmente a cada um dos cooperados, portanto inexiste faturamento ou receita resultante de atos cooperativos que beneficiem à sociedade, não havendo, destarte, base imponível para o PIS.

    Segundo o ministro, o artigo 79 da Lei n. 5.764/71 define os atos tidos por cooperativos como os praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Entretanto, os atos que fogem à classificação das ações cooperativas devem ser tributados, pois, caso contrário, permitiria que o contribuinte utilizasse a condição de associado de cooperativas para auferir receita tributária que a lei não permite.

     No caso em questão a Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados Ltda, requereu a isenção concedida às sociedades cooperativas com base no artigo 6ª da Lei Complementar número 70, revogada pela Medida Provisória número 1.858/99 e reedições. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A Segunda Turma entendeu que a Medida Provisória número 2.158-35 que atualizou a MP 1.858/99, excluiu expressamente os valores e receitas geradas pela prática de atos cooperados da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     A cooperativa questionou a cobrança sobre a intermediação de mão-de-obra e o agenciamento de contratos e serviços para os cooperados, o que caracterizava ato tipicamente cooperativo não passível de incidência do PIS e da Cofins .

 

Dayane Soares  Luccarelis 
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