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Newsletter nº 270 - Ano VI - 29 de Agosto de 2006 |
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QUER REGISTRAR SUA MARCA? A propriedade de marca é adquirida pelo registro válido, expedido conforme a lei, e é assegurado ao titular o uso exclusivo no território nacional, de acordo com o artigo 219 da LPI (Lei de Propriedade Industrial) e artigo 5º, X e XIX da Constituição Federal. O titular da marca pode ainda: cedê-la para o uso de outrem, permitir que outra pessoa faça o uso da marca e zelar pela reputação da marca, para que não seja prejudicada, de qualquer forma, pelo mundo dos negócios. Contudo, não cabe ao titular impedir que sua marca seja citada em discursos e obras, desde que as mesmas não tenham caráter comercial. O registro da marca vigorará no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. No entanto, o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, devendo ser instruído com o comprovante de pagamento da respectiva retribuição. Perdido este prazo, o pedido de prorrogação poderá ainda ser feito em 6 (seis) meses subseqüentes (período de graça) ao término de duração do registro, contudo, deverá pagar contribuição adicional. Sobre o registro de marca o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) deverá anotar qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro, por exemplo, a marca é considerada um bem móvel (art. 5º da LPI), portanto, pode ser objeto de penhora, arresto, usufruto e outros; e alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Tais anotações são necessárias para resguardar e ressalvar direitos, obrigações e interesses tanto do INPI, do titular da marca ou de terceiros interessados. Entretanto, estas anotações somente produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data da publicação em órgão oficial do INPI. Caberá recurso da decisão que indeferiu a anotação de cessão, e que cancelar o registro ou arquivar o pedido, por descumprimento da exigência legal contida no artigo 135 da LPI, e em um prazo de 60 (sessenta) dias, poderá interpor recurso com efeito suspensivo e devolutivo, endereçado para o Presidente do INPI, em conformidade com o que dispõe os artigos 212 a 215 da LPI. Ocorrerá a perda dos direitos pelo uso da marca quando: expira o prazo de vigência, pela renúncia que poderá ser total ou parcial, pela caducidade (se o titular não comprovar o uso efetivo e regular da marca, para os fins em que foi concedida), a pessoa domiciliada no exterior que não constituir ou manter procurador domiciliado no Brasil. O depósito de marca deverá ser feito de acordo com as condições estabelecidas pelo INPI e deverá conter: requerimento, etiquetas (se for o caso) e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito. O documento deverá ser em língua portuguesa, quando houver documento em língua estrangeira, deverá também apresentar sua tradução simples no ato do depósito ou dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento. Cumpridas todas as exigências, o depósito será considerado como efetuado no dia em que foi apresentado o pedido. Posteriormente ao protocolo, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, ou se interposto, findo o prazo para manifestação, será feito exame do qual poderão ser formuladas exigências que deverão ser respondidas em 60 (sessenta) dias, não o fazendo, o pedido será definitivamente arquivado. Concluído o exame, será proferida a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro, superada esta fase e se deferido, será expedido o certificado de registro, que deverá ser publicado, somente depois de público é que se entende a concessão definitiva do registro. Portanto, a lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) estabelece normas e procedimentos que deverão ser observados para que seja expedido o certificado do registro de marcas, sob pena de ser considerado nulo o registro.
Fernanda dos Reis Castilho Pereira Consultora Jurídica
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