|
|
||||||||||||||
|
|
Newsletter nº 270 - Ano VI - 29 de Agosto de 2006 |
|||||||||||||
|
|
A CND CONJUNTA E A REGULARIDADE FISCAL Atualmente as exigências para obtenção de certidões negativas de débito de regularidade fiscal, as conhecidas CND`s, são cada vez maiores. De fato, até que a certidão seja finalmente emitida, um longo caminho deve ser percorrido, desde a obtenção de extrato atualizado de débitos e sujeição a senhas e longas filas, até a observância do prazo mínimo de 10 dias para expedição do documento, sendo esta morosidade uma das principais causas impeditivas para a obtenção da certidão junto a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A questão se torna ainda mais grave quando percebemos que muitas vezes as cifras envolvidas são insignificantes em comparação com os valores globais dos tributos pagos periodicamente pelas empresas, mas que acabam por impedir as empresas de participarem de licitações, de recebimento de valores de órgãos públicos ou mesmo requerimento de financiamentos junto a instituições governamentais, conforme dispõe o art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que a lei poderá exigir dos contribuintes a comprovação de quitação tributária para a prática de determinados atos. Como se não bastasse todo este entrave burocrático para obtenção das citadas certidões perante a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 25 de maio de 2006 foi publicada a instrução Normativa nº 654 da SRF, dispondo sobre a regularidade fiscal do contribuinte que pleiteia a emissão de Certidão Negativa de Débitos, conjunta, da SRF e da PGFN. Referida norma alterou o art. 2º, §2º da IN SRF 574/05, que determinava que no caso de solicitação da CND por filial de empresa, a prova de regularidade fiscal ficava condicionada à matriz. A alteração do disposto veio determinar que, a partir de agora, a emissão da certidão conjunta negativa de débitos passa a ficar condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais da empresa. Logo, para que uma companhia possa emitir uma nova certidão negativa, exige-se um esforço conjunto de todas as suas unidades, necessitando assim, muitas vezes atuar perante postos de atendimento de diferentes localidades. Se por um lado o dispositivo na redação anterior condicionava a certidão da filial à inexistência de débitos ou pendências da matriz, o que poderia ser interpretado como uma condição sem muita coerência (visto que atrelava à expedição da CND condições relativas a outros estabelecimentos da empresa), a partir da alteração ora em comento, é provável que as empresas tenham maior dificuldades em obter as CND`s, visto que não apenas o estabelecimento requerente deve estar regular, mas sim a matriz e (todas) as filiais. Vale dizer, a nova sistemática unifica os débitos da matriz e das filiais que, antes da citada IN, eram consideradas unidades autônomas para fins de regularidade fiscal perante a SRF e a PGFN. A título ilustrativo vale destacar o seguinte quadro comparativo:
Conforme se verifica, diante do novo quadro é recomendável que as empresas aperfeiçoem o controle dos pagamentos e de eventuais débitos a título de tributos e contribuições federais, não apenas da matriz, mas, também, de todas filiais, mantendo um controle rigoroso das declarações e recolhimentos que constituem a documentação fiscal da empresa. Dessa forma, surpresas desagradáveis poderão ser evitadas quando do requerimento dessas indispensáveis certidões. A prova de regularidade fiscal, nesses casos, seja no âmbito municipal, estadual ou federal é realizada pela apresentação da CND, a qual deve ser obtida pelo contribuinte junto ao órgão competente pela arrecadação do tributo. No âmbito federal o documento que comprova a regularidade fiscal do contribuinte perante a Fazenda Nacional é a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União, instituída pelo Decreto nº 5.586/05, referido documento atesta a inexistência de qualquer espécie de tributo. No caso dos grandes contribuintes é quase inevitável que constem débitos no sistema da Fazenda Nacional e que estes sejam impeditivos à emissão da certidão conjunta, nestes casos, a empresa deverá estar preparada para confrontar um intenso sistema burocrático paralelo à legislação tributária, composto por portarias, decretos e instruções normativas da PGFN e da Secretaria da Receita Federal. Será possível a obtenção da certidão negativa pela via judicial, através de mandado de segurança específico para essa finalidade, quando, apresentados os documentos comprobatórios de quitação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Secretaria da Receita Federal ou da PGFN competente, não cumprir o prazo de dez dias para emitir a CND, conforme determinam o artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005.
Glauco Zuchieri Martinez Consultor jurídico
|
|||||||||||||
|
||||||||||||||