Newsletter nº 270  -  Ano VI  -  29 de Agosto de 2006

  

    

 

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO

PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR

       A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

       Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais. O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

       Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

      Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.

     O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º Lei 8.023/1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS e COFINS.

    O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

    O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo. Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

I – apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

II – apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

III – aplicar a relação percentual, referida no item II, sobre o valor apurado de conformidade com o item I;

IV – multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

V – diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;

b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).

      O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item V do parágrafo anterior.

Exemplo:

DISCRIMINAÇÃO:

VALOR R$

1. Matérias-Primas adquiridas (acumulado no ano)

1.000.000,00

2. Produtos Intermediários adquiridos (acumulado no ano)

500.000,00

3. Materiais de Embalagem adquiridos (acumulado no ano)

100.000,00

4. Total das Aquisições no Mercado Interno (1 + 2 + 3)

1.600.000,00

Receita de Exportação no período (RE)

2.500.000,00

Receita Operacional Bruta no período (ROB)

4.000.000,00

5. Relação percentual RE/ROB

62,50%

6. Base de Cálculo (5 x 4)

1.000.000,00

7. Crédito Fiscal Acumulado (6 x 5,37%*)

53.700,00

8. Menos: valores já ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido (acumulado no ano)

45.000,00

9. Valor do crédito presumido do mês

8.700,00

* Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica á pessoa jurídica submetida á apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da Lei 10.637/2002). Entretanto, o direito ao crédito do COFINS continuará sendo efetuado até 31.01.2004, alterando-se somente o percentual para 4,04%. A partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ás regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14 da Lei 10.833/2003).

 

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

josemauro@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo