|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
Newsletter nº 270 - Ano VI - 29 de Agosto de 2006 |
|||||||||||||||||||||||||
|
|
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais. O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
O crédito presumido relativo a
produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2 O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo. Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:
O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item V do parágrafo anterior. Exemplo:
* Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica á pessoa jurídica submetida á apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da Lei 10.637/2002). Entretanto, o direito ao crédito do COFINS continuará sendo efetuado até 31.01.2004, alterando-se somente o percentual para 4,04%. A partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ás regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14 da Lei 10.833/2003).
José Mauro Miguel Consultor Contábil
|
|||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||