Newsletter nº 270  -  Ano VI  -  29 de Agosto de 2006

  

                

REFIS III – SUCUMBÊNCIA X ENCARGOS LEGAIS

     Com a edição da Medida Provisória n° 303/2006 que editou as regras para o denominado REFIS III, ou ainda, Parcelamento Extraordinário – PAEX, as empresas em débito com a Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS, têm procurado os respectivos órgãos para a apuração da consolidação dos valores decorrentes da obrigação tributária inadimplida.

      Ao analisar os relatórios expedidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou seja, os débitos que já estão inscritos em dívida ativa, podemos encontrar além do Principal, Multa e Juros, os chamados Encargos Legais.

     Os Encargos Legais estão previstos no Decreto Lei n° 1.025/69 e equivalem a 20% sobre o valor total do principal, multa e juros corrigidos monetariamente.

     Evidente que não haverá caso em que o contribuinte entenda ser justo o valor cobrado a este título, tanto que em discussões judiciais de aproximadamente uma década atrás tal importância foi considerado confisco.

     Atualmente as decisões provenientes das ações que questionam referido encargo legal têm se inclinado no sentido de que este valor é devido, e se referem aos gastos com o processo, acrescido dos honorários do procurador do Estado.

    A MP 303/2006 prescreve que em caso de ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

    Ou seja, resta evidente que da desistência dos embargos à execução (defesa na execução fiscal), poderá o juiz estabelecer verba de sucumbência no percentual que bem entender.

     Ocorre que, se no montante do débito consolidado no parcelamento, já houver sido incluso o Encargo Legal, não há que se falar em condenação de verba de sucumbência. Se assim for procedido teremos verdadeiro caso de bis in idem.

     No entanto, uma vez que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, além de atender a despesas com a cobrança de tributos não-recolhidos, substitui os honorários advocatícios, "é inadmissível a condenação em duplicidade da referida verba, caracterizando inegável 'bis in idem' e afrontando o princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos onerosa para o devedor" (REsp 181.747/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 10.04.2000).

Corroborando com este entendimento, temos que:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADESÃO AO REFIS – DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS – VERBA DE SUCUMBÊNCIA: LEIS 9.964/2000 E 10.189/2001 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Pacificação de entendimento em torno da condenação em honorários advocatícios na desistência das ações judiciais para adesão ao REFIS, a partir do julgamento do ERESP 475.820/PR, em que a Primeira Seção concluiu: A) o art. 13, § 3º da Lei nº 9.964/2000 apenas dispôs que a verba honorária devida poderia ser objeto de parcelamento, como as demais parcelas do débito tributário; b) quando devida a verba honorária, seu valor não poderá ultrapassar o montante do débito consolidado; c) deve-se analisar caso a caso, distinguindo-se as seguintes hipóteses, quando formulado pedido de desistência: - Em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação, por não serem devidos honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ); - Em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025/69, nele compreendidos honorários advocatícios; - Em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que não se aplica o Decreto-Lei nº 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput do CPC, mas não poderá exceder o limite de 1% (um por cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º da Lei nº 10.189/2001. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – ERESP 412409 – RS – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 07.06.2004 – p. 00155)

       Desta forma, deve o contribuinte, ao optar pelo PAEX com a desistência dos recursos judiciais que questionam os respectivos débitos, observar atentamente o valor do débito consolidado, se incluem ou não os encargos legais, bem como, o encerramento das ações por si propostas, para que ao final não pague por duas vezes as mesmas verbas, quais sejam, os honorários de sucumbência do procurador do Estado.

 

Milena Propp
Consultora Juridica
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