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Newsletter nº 270 - Ano VI - 29 de Agosto de 2006 |
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TRATAMENTO CONTÁBIL DO ATIVO IMOBILIZADO – BENS TOTALMENTE DEPRECIADOS Em um dado momento a depreciação acumulada de um bem constante do Ativo Imobilizado de uma empresa atinge a sua totalidade, ou seja, 100% de seu custo, mas este simples fato não autoriza que o mesmo seja baixado da contabilidade da empresa, mesmo que o citado bem tenha se tornado imprestável para a finalidade que se destinava. O PN CST nº 146/1975, determina que a baixa contábil só poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, ou seja, quando sair em definitivo do patrimônio da empresa. Enquanto não ocorrer a baixa física do bem, o mesmo deve permanecer registrado na contabilidade da empresa, muito embora seu valor contábil (custo corrigido menos a depreciação acumulada) seja zero. Importante destacar o exposto no art. 305, §3º, do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), “Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem”, ou seja, apesar de permanecerem registrados no Ativo Imobilizado da empresa, esses bens cuja depreciação acumulada já tenha tingido 100% do custo corrigido não poderão mais ser objeto de cálculo de quotas de depreciação, nem mesmo se forem reavaliados. Ainda citando o PN CST nº 146/1975, onde o mesmo esclareceu que, embora a lei não imponha formalidades para a alienação de ativos, em qualquer caso, fica o contribuinte sujeito a comprovar, pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou o fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados. Em resumo, o que esse parecer normativo esclarece é que os registros contábeis devem estar lastreados em documentação hábil e idônea, sobre este mesmo assunto é interessante reportar o que está disposto no art. 923 do RIR/99: A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). Normalmente, a baixa física de um bem constante no Ativo Imobilizado decorre de sua venda, ainda como sucata, sendo inclusive esta uma hipótese em que a nota fiscal de venda será o documento hábil para comprovar a baixa contábil do bem, mesmo que o bem já esteja totalmente depreciado, pois nesses casos qualquer valor obtido na sua venda será considerado ganho de capital, e portanto, incidirá o Imposto de Renda.
Raphael José Rodrigues Consultor Contábil
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