Newsletter nº 272  -  Ano VI  -  26 de Setembro de 2006

  

 

PARA STJ, NÃO É POSSÍVEL PENHORAR O FATURAMENTO DE EMPRESA

EM EXECUÇÃO DE DÍVIDAS

 Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é possível penhorar o faturamento de empresa para cobrir a execução de uma dívida da própria empresa pelo não-recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal posicionamento deu-se quando o estado do Rio de Janeiro entrou com recurso no STJ requerendo a penhora do faturamento da empresa LR Produtos de Higiene e Toucador.

A Fazenda Pública do estado do Rio de Janeiro entrou com ação de execução de dívida contra a empresa LR e esta ofereceu um prédio de sua propriedade para ser penhorado. Porém a Fazenda não aceitou tal imóvel, justificando que o mesmo já havia sido penhorado em um processo anterior, requerendo então, o faturamento da empresa. A 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse faturamento.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, questionando a exigibilidade do crédito tributário e alegando o desrespeito ao prazo de 30 dias antes dos embargos legais previsto no artigo 16 da lei nº 6.830, de 1980, que trata da dívida ativa pela Fazenda Pública e o artigo 11 da mesma lei que também teria sido desrespeitado, já que nele não há a obrigação de indicar dinheiro para penhora, apenas da preferência a este. Afirmou também re certidão de que o imóvel está livre e desembaraçado e que a penhora sobre faturamento só pode ocorre em casos excepcionais, quando não há outro modo de saldar as dívidas, baseado no artigo 620 do Código de Processo Civil que determina que a execução de dívida seja feita da maneira menos gravosa para o devedor.

Já para a Fazenda, no artigo 656 do Código de Processo Civil há a previsão de que  indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a conveniência do credor e que  a nomeação não é válida se o bem indicado tiver embargos legais e que, embora o artigo 620 diga que a execução deva-se dar da forma menos gravosa para o devedor, a doutrina afirma que tal fato não pode prejudicar o credor.Afirmou também que o ICMS é um imposto indireto, ou seja, pago pelo contribuinte e entregue pelas empresas ao estado e que a empresa LR já teria arrecadado o imposto mas não teria repassado para o estado.

O Tribunal do Estado do Rio de janeiro reformou sua decisão e determinou que o imóvel deveria ser aceito como garantia. A Fazenda entrou então com recurso no STJ  e afirmou que o artigo 655 autoriza a penhora de faturamento e que o 656, inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida. A empresa voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer em casos excepcionais e que “faturamento” e “dinheiro” não seriam sinônimos.

Para o ministro Zavascki, a penhora de faturamento corresponde a um caso excepcional, que exige requisitos como a inexistência de outros meios de pagamentos e fixação do percentual da penhora em um valor que não inviabilize a empresa.

 

Dayane Soares  Luccarelis 
Área de Negócios
dayane@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo