Newsletter nº 272  -  Ano VI  -  26 de Setembro de 2006

  

          

EVASÃO DE DIVISAS COMO CRIME-MEIO

         O princípio da consunção em direito penal, significa que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, e geralmente o crime-meio é menos grave que àquele, portanto, se não houver mais potencialidade lesiva, é absorvido pelo mais grave.

         Assim é no crime de evasão de divisas, onde grande parte dos brasileiros mantém dinheiro no exterior apenas com o fim de sonegar tributos, portanto, responde pelo crime-fim e não pelo crime-meio, pois é relevante a intenção do agente na prática do delito.

         No caso de sonegação, o pagamento do tributo antes (Lei nº 8.137: “efetuar o pagamento antes do recebimento da denúncia”) ou depois de iniciado o processo penal (Lei nº 10.684/2003, artigo 9º, § 2º: permite a suspensão em qualquer fase do processo, pouco importando se antes ou após a instauração da ação penal), extingue a punibilidade, sendo que no caso de evasão de divisas o pagamento não impede o processo-crime.

        Entretanto, o agente não pode ter praticado qualquer outro crime além da sonegação fiscal para que se configure este crime como fim, pois senão, estaria configurado o crime de lavagem de dinheiro que tem por objetivo esconder o fruto de crimes mais graves.

       No entanto, grande parte das pessoas remete dinheiro ao exterior com o único objetivo de não declará-lo às autoridades fiscais, portanto, devendo ser levada em consideração a intenção do agente, seria mais justo que fossem punidos apenas pelo crime de sonegação, e  assim deveria ter a possibilidade de pagar o tributo devido para evitar o processo-crime.

       Tem apenas um porém em tudo isso, não há precedentes neste sentido, de que o crime de evasão de divisas seja absorvido pelo crime de sonegação fiscal, pois o entendimento é de que a tutela recai em bens jurídicos distintos e ainda, o normal seria que o crime menos grave fosse absorvido pelo mais gravoso, e não o contrário.

       Por todo o exposto, diante do princípio da razoabilidade, se o sonegador é desculpado, sendo permitido a ele que efetue o pagamento do tributo devido extinguindo a punibilidade, o mesmo deveria ocorrer com quem mantém dinheiro no exterior, com o único fim de sonegar tributo.

 

Fernanda dos Reis Castilho Pereira

Consultora Jurídica

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