Newsletter nº 272  -  Ano VI  -  26 de Setembro de 2006

  

      

AGU QUER SUSPENDER LIMINAR QUE PARALISOU CONVÊNIO QUE PERMITIA PENHORAS ON LINE

      A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de suspensão dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que paralisou um convênio que permite a realização de consultas e penhoras online em contas correntes de empresas em processos sob execução trabalhista. A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, é a relatora da Suspensão da Tutela Antecipada (STA) 74.

 O sistema sob questionamento é o “Bacen Jud” – Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central (Bacen). O convênio, firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Bacen, faculta aos tribunais que integrassem a rede “Bacen Jud” o direito a encaminharem diretamente às instituições financeiras ofícios eletrônicos pela internet contendo solicitações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio de contas envolvendo pessoas jurídicas.

 

A União se insurge contra uma decisão do TRF-4 no julgamento de um agravo de instrumento (recurso) que sustou a eficácia desse convênio. A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul – a apelante no recurso – afirmou que, embora tenha cadastrado apenas uma conta com vistas à efetivação da penhora, está ocorrendo “multiplicidade” de bloqueios em suas contas correntes.

 

O Tribunal Regional entendeu, ao confirmar a tutela antecipada requerida pela companhia energética, que, “por mais louvável que seja a iniciativa de facilitar o acesso a informações relativas à existência de contas correntes com depósitos penhoráveis em execução trabalhistas, é inafastável a garantia da preservação do sigilo à intimidade de pessoas físicas e jurídicas contemplado constitucionalmente”.

 

Dessa forma, o sistema informatizado do “Bacen Jud” não pode ser utilizado.

No pedido ao STF, entretanto, a União afirma que a decisão do TRF-4 afronta o “princípio da celeridade e economia processual e, em razão disso, o risco de grave lesão à ordem administrativa, dado o interesse público envolvido na busca da concreção (materialização) da efetividade do processo executivo”.

 

“E não venha alegar a necessidade de preservação da intimidade, quando é cediço (sabido de todos) que o sistema não permite que o juiz da causa tome conhecimento do teor dos depósitos do devedor, pois o software (programa) limita-se a verificar se, em alguma entidade financeira do país, há conta bancária em nome do executado, e se, em tal conta, uma vez existente, há importância suficiente para suportar a execução”, destaca a AGU, na suspensão de tutela antecipada.

 

Leandro Lopes Genaro 
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