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Newsletter nº 273 - Ano VI - 10 de Outubro de 2006 |
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CIDADANIA E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA TRIBUTARIA O desenvolvimento de uma nação, bem poderia ser mensurado pela consolidação do seu Estado de Direito, quanto mais sólida e democrática forem as instituições mais desenvolvida será essa nação. Tente imaginar um só Estado desenvolvido que não seja democrático e que os seus cidadãos não tenham os seus Direitos respeitados? Introduzido no Texto Constitucional em 1998, através de Emenda a Constituição, o princípio da eficiência vem sendo repetidamente desrespeitado, seja pelo descumprimento dos parâmetros que norteiam a política fiscal ou pela clara desobediência aos aspectos que envolvem o conceito do mesmo. Ao nosso ver, não seria necessária a Emenda Constitucional para introduzir esse princípio no artigo 37 da Magna Carta, pois ele já se encontrava implícito, uma vez que legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade aplicam-se conjuntamente com o propósito de tornar o Estado eficiente. O desafio existente passa a ser o de evidenciar e não permitir que se confunda eficiência em matéria tributaria, com recordes de arrecadação, o mais curioso é que permanentemente isso ocorre. Um bom exemplo é que o tempo todo assistimos ex- secretários de fazenda e de Receita tornarem-se consultores tendo no seu curriculun os recordes de arrecadação, como se aumentar alíquotas, ampliara fatos geradores e base de cálculos fosse um exercício de genialidade, muito pelo contrario ao se fazer isso sem promover o desenvolvimento esta se preenchendo um atestado de incompetência. A implantação de uma política tributaria deve ser fixada em dois parâmetros: 1 . Qual a sua finalidade? e 2. Qual a forma de se atingir essa finalidade? A eficiência estatal não se mensura em recordes mas sim em de que maneira o sistema tributário atinge o basilar princípio da isonomia na edificação dos valores sociais. Para se identificar se o princípio da eficiência é cumprido pelo Estado deve-se ter em mente alguns aspectos: 1 . Se o Estado ao fazer uso de suas competências impositivas, o faz de maneira isonômica promovendo o desenvolvimento econômico e social, considerando os limites da capacidade contributiva e do confisco. 2 . Se a capacidade dispenditiva do Estado guarda relação e encontra-se vinculada com as necessidades dos cidadãos, vez que o que se arrecada deve obrigatoriamente estar relacionado com as necessidades da sociedade. 3 . Se o combate a sonegação tem com norte maior a equiparação nas possibilidades competitivas dos contribuintes, evitando-se assim uma situação que desequilibre os parâmetros de competição. Infelizmente os recordes de arrecadação vem sendo utilizado somente para manutenção dos governantes de maneira continua no poder, na tomada do poder pelo poder. Quando a carga tributaria atinge os parâmetros de 38% do PIB, e o pais cresce a 2,3%, quando a media mundial é de 4,3%, o que vemos é o mundo caminhar enquanto sentamos a sombra, ou para dar tons musicais deitamos em berço nada explêndido. O fato é que criou-se um ambiente que desencoraja qualquer pessoa que queira enveredar pela iniciativa privada, e esquecemos que é ela que alimenta a maquina estatal. O cumprimento do Princípio da eficiência não pode e não deve ser confundido com a figura prevista no artigo 316 do código penal, tipo que pretende evitar a cobrança exação, seja quando o servidor excede-se na sua forma ou meio, ou no conteúdo da pretensão arrecadatória. Infelizmente a julgar por algumas formas de cobrança o contribuinte bem poderia fazer mais uso dessa queixa-crime, evitando-se assim os exageros da ação fiscal. Igualmente o princípio da eficiência deve ser observado na concessão sem critério dos incentivos fiscais, que hoje mais bem parece com um mundo encantado para os amigos do Rei. Para o cumprimento do Princípio da eficiência é necessário que sempre que possível o tributo seja justo, e o resultado do mesmo seja melhor empregado. Ao criar-se uma burocracia sem paralelo o Estado nada mais faz do que burlar o Princípio. Ao contribuinte resta enfrentar essa situação crente no socorro do nosso judiciário.
Charles Machado
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