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Newsletter nº 274 - Ano VI - 24 de Outubro de 2006 |
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EMPRESA PODE OBTER CND SE OFERECER BENS EM GARANTIA Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – as empresas podem sempre, obter certidão negativa de débito desde que ofereçam bens em garantia. Os ministros flexibilizaram assim, a legislação tributária, em favor dos contribuintes e consideraram legítimo conceder às empresas as chamadas certidões positivas com efeito de negativas, mesmo quando elas não estão com o débito suspenso. Tal entendimento beneficiou a empresa Brasken S/A, que não obteve liminarmente a suspensão da exigibilidade em ação que tratava de uma autuação de R$10,8 milhões relativa a vários débitos, entre eles quanto ao crédito-prêmio IPI. Todavia, obteve o direito à garantia antecipada, posteriormente questionado pela Fazenda. De acordo com o advogado responsável pelo caso, Henry Lummertz, essa foi a única saída para não pagar o débito, em dinheiro, já que a empresa pode oferecer imóveis como caução. A solução, freqüentemente, aceita pelos tribunais para tal situação é a suspensão do débito quando há um erro flagrante na autuação fiscal, como problemas sérios de cálculo ou jurisprudência sólida contra a cobrança. Não ocorrendo tais situações, o único meio seria oferecer judicialmente bens em garantia, mas a jurisprudência sobre o tema ainda não havia sido definida pela STJ. Segundo o entendimento que prevaleceu entre os ministros, não faz sentido o contribuinte ter assegurado o direito de oferecer bens na execução, mas não pode antecipar o direito para a fase anterior. Para o ministro Carlos Meira, há cinco anos o tribunal repete a tese da possibilidade de antecipar a garantia em juízo, o que pautou milhares de decisões no mesmo sentido no país. Para ele, a interpretação não causa grandes prejuízos ao Fisco, pois até hoje não foi apresentado nenhum projeto de lei vedando a prática. A decisão preenche o vácuo legal em que muitas empresas se encontram na fase entre o lançamento das dívidas pela Receita Federal e o inicio da execução judicial. Durante esta fase, que pode se prolongar por seis meses, a única forma de a empresa obter as certidões é quitar o débito em dinheiro. Tal situação se repete para os débitos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Dayane Soares
Luccarelis
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