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Newsletter nº 274 - Ano VI - 24 de Outubro de 2006 |
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MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS: DEDUTIBILIDADE São consideradas multas fiscais aquelas impostas pela transgressão de leis que regem os tributos em geral: impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 344 do RIR/99, não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. O Parecer Normativo CST nº 61/79 definiu como multa compensatória aquela que visa compensar o sujeito ativo - Estado - pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. O Parecer Normativo em questão esclarece que a multa terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
A multa punitiva, segundo definição do Parecer Normativo CST nº 61/79, é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir. O Parecer Normativo CST nº 61/79 esclareceu que não são dedutíveis as multas impostas em lançamento de ofício - por iniciativa da fiscalização - como punição por infrações à obrigação principal ou acessória, das quais tenham resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, que podem ser:
a) juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; b) isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pagos após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora; c) isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita à apuração do lucro real anual, que tenha deixado de efetuar os pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro no ano-calendário correspondente. II - falta de cumprimento de obrigação que não seja propriamente a de pagar o tributo, mas cuja omissão implica o seu não recolhimento, por ter a lei atribuído ao cumprimento da obrigação a condição do lançamento normal, como por exemplo: falta de apresentação da Declaração de Rendimentos e a falta de retenção do Imposto devido na Fonte. Por outro lado, ainda de acordo com o Parecer Normativo CST nº 61/79, são dedutíveis: I - as multas impostas por descumprimento de obrigações que não sejam de pagar o tributo, nem constituam condição do seu lançamento normal, como por exemplo: multas por irregularidades formais em livros e documentos fiscais, multa por apresentação espontânea, fora do prazo, de declarações; II - as multas compensatórias, assim consideradas aquelas que não têm por objetivo punir contribuinte, mas sim compensar o Erário Público pelo prejuízo suportado em virtude de atraso no pagamento do que lhe é devido como, por exemplo: multas de mora devida nos recolhimentos feitos com atraso, mas antes de quaisquer procedimentos do Fisco para cobrança. Existe controvérsia quanto ao regime - financeiro ou competência - para efeito de dedutibilidade da multa por infrações fiscais de natureza compensatória. O Fisco mantém entendimento (Majur/98) de que as multas dedutíveis somente podem ser deduzidas quando efetivamente pagas. No mesmo sentido esse posiciona-mento tem-se mantido em algumas decisões do Conselho de Contribuintes como, por exemplo: o Acórdão nº 101-76.379/86, da 1ª Câmara, que decidiu que quando dedutíveis, os valores das multas somente poderão ser apropriados como custo ou despesa operacional após o seu pagamento. Em caso contrário, conclui a decisão, a sua apropriação antes do pagamento implicaria na constituição de provisão não autorizada pela legislação fiscal. Assim sendo, em face do posicionamento fiscal mencionado, a dedução das multas moratórias antes do efetivo pagamento poderá ser glosada pela fiscalização. A legislação fiscal não tratou especificamente da dedutibilidade das multas de natureza não tributária. No entanto, por meio do Parecer Normativo CST nº 61/79, o Fisco firmou entendimento de que as multas por transgressões de leis de natureza não tributária não são dedutíveis, pois é inadmissível considerar como necessárias à atividade da empresa despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma de ordem pública. O entendimento do Parecer Normativo CST nº 61/79, quanto à indedutibilidade das multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como as leis administrativas (de trânsito, controle de preços, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, controle de pesos e medidas), penais, trabalhistas, etc., vem sendo confirmado pela jurisprudência administrativa. De acordo com a doutrina predominante e a jurisprudência que está se formando, a Constituição Federal de 1988 confere natureza tributária às contribuições sociais (INSS, PIS/Pasep, Finsocial, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro). Dessa forma, as multas relativas às contribuições mencionadas, para fins de determinação do lucro real, sujeitam-se ao regime fiscal examinado nos itens 2 e 3, podendo ser dedutíveis ou não, conforme o caso. São dedutíveis, como despesa operacional da pessoa jurídica, as multas efetivamente suportadas pela empresa, em virtude de cumprimento de obrigação contratual, desde que vinculadas a legítimas transações comerciais, necessárias à atividade da empresa, tais como: a) arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil (Parecer Normativo CST nº 66/76); b) multa suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissão mercantil, por não ter conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente (Parecer Normativo CST nº 50/76). Ressalte-se que o o Parecer Normativo CST nº 66/76 esclarece que, para a aceitação da dedução de tais encargos, é necessário que tanto a efetividade do dispêndio quanto a sua exigibilidade e vinculação com a atividade da empresa estejam amparados em documentos absolutamente idôneos, quer quanto à forma quer quanto à origem. Os juros de mora calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 174/74. Cabe lembrar que esta regra não se aplica no caso de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, em relação aos quais não se admite a dedução. Na determinação do lucro real poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e dos direitos de crédito do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (arts. 4º e 8º da Lei nº 9.249/95 e arts. 375 e 377 do RIR/99). Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes se pronunciou através do Acórdão 101-88.410/95 (DOU de 19.10.95) que as correções relativas a tributos podem ser apropriadas como variação passiva na determinação do lucro operacional. A dedução para fins de apuração do lucro real, das variações monetárias de obrigações relativas a tributos e contribuições será pelo regime de competência, ou seja, independentemente do efetivo pagamento (art. 41 da Lei nº 8.981/95). Cabe observar que, desde 01.01.96, todas as despesas com bens móveis e imóveis, inclusive impostos e taxas e seus acréscimos somente serão dedutíveis no caso de bens intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços
José Mauro Miguel Consultor Contábil
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