|
|
|||
|
|
Newsletter nº 275 - Ano VI - 07 de Novembro de 2006 |
||
|
|
PENHORA ON-LINE NA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 524/2006 O Diário Oficial do dia 10 de outubro de 2006, publicou a Resolução n. 524 de 28 de setembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal, que institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A chamada penhora on line aparece como alternativa bastante importante diante da necessidade da imediata efetivação da tutela antecipatória de soma. Esse sistema, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), mediante senha, para uso privativo dos magistrados, onde, o juiz poderá encaminhar ofícios eletrônicos (via internet) às instituições financeiras solicitando informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinando assim o bloqueio e desbloqueio de contas, ou apenas requerendo outras informações que vierem a ser definidas pelas partes. Para a requisição de informações ao Banco Central ou a outros bancos, o credor não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis, nem mesmo na ação de execução. Este sistema em síntese faz o que se fazia via Ofício Datilografado, pelo qual o Juiz pedia informações ou por Mandado e onde o Juízo determinava penhora de numerários do executado na agência Bancária. Com o advento da Resolução acima mencionada, o juiz federal poderá utilizar o sistema para solicitar bloqueio de conta nos casos de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial, em ações criminais ou de improbidade administrativa. A penhora on line – que também pode ser utilizada para a execução da sentença – é um instrumento de grande valor para a execução da tutela antecipatória, especialmente se o juiz ordenar o pagamento sob pena de multa. Caberá ainda a ele, determinar uma pesquisa para verificar a existência de valores depositados em nome do devedor. Se esses valores forem encontrados, o juiz pode, mediante o BACEN-JUD 2.0, determinar o bloqueio dessa conta e a transferência dos valores devidos a uma conta judicial. É evidente que a penhora on line somente tem efetividade quando o réu possui dinheiro em instituição financeira A Resolução determina também, que os juízes se abstenham de requisitar às agências bancárias, por meio de papel, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, já que podem usar a penhora on-line. Além disso, os juízes devem acessar diariamente o Bacen-Jud, com o objetivo de verificar o prazo de cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por eles emitidas. O prazo para contestar o bloqueio da conta começa a contar da data em que a parte for notificada pelo juiz. A utilização do Bacen-Jud foi formalizada por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal. A partir do momento em que o devedor tomar consciência de que basta um ofício eletrônico para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias, e que o seu inadimplemento conduzirá ao acréscimo do seu débito em razão da multa, certamente preferirá pagar imediatamente a correr o risco – que passa a ser real – de ter que pagar com multa. Caberá ao magistrado observar que a empresa é um organismo vivo e dinâmico e que precisa movimentar os valores que entram e saem, sem significar que todos eles sejam lucros. Com o corte de crédito por parte das instituições bancárias e a impossibilidade de movimentar qualquer conta, a empresa não pode pagar fornecedores, providenciar os equipamentos e muitas vezes nem sequer pagar seus funcionários, ou mesmo as rescisões que estejam em andamento. A determinação de bloqueio de contas deverá ocorrer de forma discriminada, pois como se tem observado no Judiciário Trabalhista a penhora on-line pode muitas vezes tomar caminhos um tanto quanto abusivo. Veja na integra a Resolução 524/06 acessando o site: http://www.cjf.gov.br/download/res524.pdf.
Glauco Zuchieri Martinez Consultor jurídico
|
||
|
|||