Newsletter nº 275  -  Ano VI  -  07 de Novembro de 2006

  

 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

       O lucro real apurado em cada período de apuração poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos de apurações anteriores (somente prejuízos apurados pela sistemática do Lucro Real), respeitado o limite máximo de 30%. Importante destacar que o limite de 30% refere-se ao lucro real do período em que o prejuízo for compensado e não com o saldo existente de prejuízos acumulados.

      Para uma melhor visualização apresenta-se o exemplo abaixo:

Lucro Real do Período antes das Compensações --------------------- R$  1.250.000,00

Prejuízos Fiscais Acumulados ------------------------------------------ R$     890.000,00

      Com os valores apresentados acima, o limite máximo para compensação é R$ 375.000,00 (30% de R$ 1.250.000,00), ainda que a mesma tenha registrado em sua contabilidade um valor de Prejuízos Acumulados de R$ 890.000,00, neste caso, a diferença entre o saldo a compensar e o valor efetivamente compensado (R$ 890.000,00 – R$ 375.000,00), deverá permanecer registrado para posteriores compensações.

     A pessoa Jurídica perderá o direito de compensar seus prejuízos se houver ocorrido, cumulativamente (embora não necessariamente na mesma ocasião), entre o encerramento do período de apuração no qual o prejuízo foi apurado e o encerramento do período-base da compensação uma modificação do seu controle societário e do ramo de atividade.

      Os prejuízos não operacionais somente poderão ser compensados com os lucros não operacionais, observando também nesses casos o limite de 30%. Consideram-se não operacionais, os resultados decorrentes de alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente, lembrando que essa restrição não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo Permanente em virtude de se tornarem obsoletos ou terem caído em desuso mesmo que sejam alienados como sucatas posteriormente.

       A vedação de que trata o parágrafo anterior somente se aplica nos períodos de apuração subseqüentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência, isso significa que no período de sua apuração, os prejuízos não operacionais podem ser absorvidos pelos lucros operacionais sem nenhuma restrição fiscal.

      Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da empresa devem ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos de apuração subseqüentes.

       A partir do ano-calendário de 1996, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, passaram a compor o Lucro Real da pessoa domiciliadas no Brasil, porém, os prejuízos apurados no exterior não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil.

       As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real poderão reduzir através de compensação, o valor negativo da base de cálculo de períodos anteriores da Contribuição Social sobre o Lucro até 30% do valor positivo apurado.

 

Raphael José Rodrigues

Consultor Contábil

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