Newsletter nº 276  -  Ano VI  -  21 de Novembro de 2006

  

       

DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O FISCO É MANTIDA PELO JUDICIÁRIO

        Diante da triste realidade do sistema judiciário brasileiro, afogado com inúmeras demandas desnecessárias, surge a inevitável insegurança de que essa função jurisdicional do Estado se torne impotente para alcançar o seu objetivo, qual seja, concretizar as garantias conquistadas, após séculos de evolução em favor dos indivíduos.

        O Ministro João Otávio de Noronha negou pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que recorreu ao Tribunal para tentar fazer com que um crédito tributário fosse julgado novamente com expectativa de reverter decisão administrativa. O ministro concedeu parecer favorável ao contribuinte, determinando que uma vez extinto o crédito tributário na esfera administrativa, não cabe mais recurso. Logo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um sinal de que o Fisco não pode recorrer das decisões administrativas favoráveis aos contribuintes.

        Como se evidencia, a discussão posta gira em torno da existência ou não da coisa julgada na esfera administrativa e a conseqüente possibilidade da parte vencida num processo administrativo fiscal recorrer ao Poder Judiciário, como órgão jurisdicional competente, para renovar sua pretensão.

       Com exceção de uma última decisão proferida em 2003, as outras manifestações do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto são todas mais antigas, não posteriores à década de 90.

       Não é dado à Administração Pública recorrer ao Judiciário para invalidar a decisão proferida, regularmente, em processo administrativo fiscal, o qual tem por finalidade a descoberta da verdade material dos fatos tributários.

       De acordo com a legislação brasileira apenas os contribuintes podem questionar judicialmente as decisões administrativas desfavoráveis, o Fisco não pode dizer que um processo administrativo não vale, já que as esferas administrativas são compostas por membros do próprio Fisco, ou seja, ele estaria questionando sua própria decisão.

       A faceta do efeito vinculante da decisão administrativa para a Administração Pública consiste principalmente no chamado efeito cominatório ou conformativo, isto é, na conformação da Fazenda com a anulação daquele crédito tributário, obrigando-a a reconhecer as situações jurídicas conseqüentes e impedindo-a de reconstituí-lo.

      Mesmo diante de todas as disposições fundamentais que definem a lógica e racionalidade do sistema normativo brasileiro, denominadas de princípios jurídicos, a Administração Pública se encontra impossibilitada de recorrer ao Poder Judiciário para anular uma decisão administrativa.

       Isto porque, sendo a decisão administrativa de autoria da própria Fazenda Pública, não seria justo permitir que a despeito de todo poder que lhe é conferido para rever seus atos no âmbito da própria administração, como uma autotutela do Estado, a mesma ainda pudesse recorrer ao Poder Judiciário para anular uma decisão administrativa proferida a favor do contribuinte.

      Admitir tal situação significaria um aplacamento na segurança jurídica do indivíduo, que apesar de ter tido decisão favorável no processo administrativo, verá proposta contra si nova demanda, só que agora perante o judiciário.

       Em sendo assim, de nada serviria o processo administrativo, restando reconhecer a impossibilidade da Fazenda Pública ingressar em juízo para recorrer de uma decisão administrativa, ou seja, reconhecer a existência da coisa julgada administrativa, ou ainda, do efeito vinculante da decisão administrativa para a Fazenda, independente do ordenamento jurídico estar disciplinado por princípios que consagram direitos como o livre acesso ao judiciário ou a ampla defesa.

       Até porque tais princípios consistem nas garantias constitucionais do indivíduo, na segurança do contribuinte de que seus direitos não serão violados mesmo diante de todo poder conferido a Administração Pública, como a tríplice função do Estado, já que quem cria e aplica as leis, ao mesmo tempo, julga as lides delas decorrentes.

     Ressalta-se ainda a importância da decisão do STJ de negar a solicitação do INSS, pois, por meio do Parecer nº 1.087/2004, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional concedeu ao Fisco a possibilidade jurídica de anulação, mediante ação judicial, de decisões de mérito proferidas pelo Conselho. Entretanto, seguindo a linha da decisão do ministro João Otávio de Noronha, essa possibilidade em breve deve ser derrubada por um projeto de lei que tramita no Congresso e propõe que a Fazenda seja proibida de recorrer ao Poder Judiciário contra decisões administrativas.

     Enfim, mesmo diante da concessão trazida pelo parecer da PGFN, não resta a menor dúvida de que o Ministro, assim como os procuradores da Fazenda Nacional não têm competência para pleitear no Judiciário a reversão de decisões de mérito do Conselho de Contribuintes, tendo em vista que não há previsão legal para tanto, pois o parecer afronta o princípio da segurança jurídica, pois uma decisão definitiva do Conselho vincula a administração pública e deve ser respeitada e cumprida pelo órgão do Executivo ligado ao Tribunal Administrativo Federal em questão.

 

Glauco Zuchieri Martinez

Consultor jurídico

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