Newsletter nº 276  -  Ano VI  -  21 de Novembro de 2006

  

 

       FIM Da Vigência DO ADICIONAL DE 0,5% DO FGTS

        A partir de 01/10/2001 a Lei Complementar 110/2001 instituiu as Contribuições Sociais, de:

    ü    10% incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa; e

    ü    0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados.

      Entretanto, em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em parte os efeitos da Lei Complementar referida.

       A parte suspensa foi a expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratam da data a partir da qual a Lei Complementar passa a produzir efeitos.

       O STF entendeu que tais contribuições não tinham caráter de tributo voltado à cobertura das despesas da Seguridade Social e, portanto, a Lei Complementar que as instituiu não poderia entrar em vigor no mesmo ano no qual foi publicada. Desta forma, pelo fato destas contribuições serem consideradas como gerais, a Lei Complementar 110/2001 não poderia ter entrado em vigor 90 dias após a sua criação, se este prazo final aconteceu ainda em 2001, mesmo ano de sua publicação. Portanto, a elas não se aplicaria o que determina o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal/88, pois tais contribuições não são dirigidas à Seguridade Social, mas tributos comuns.

      Segundo o STF, houve violação do princípio da anterioridade da lei, pois tributo novo somente pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu. Com base nessa liminar, o recolhimento da Contribuição Social de 0,5% passou a ser obrigatório a partir da competência janeiro/2002, para os casos em que forem devidos.

      O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, que dispõe sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabelece que o prazo será de 60 meses, ou seja, cinco anos a contar de sua exigibilidade.

      Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente (também aguardando a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001. Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.

     Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, será referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.

      A mesma Lei Complementar determinou o aumento de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa.

     Porém, a lei não fixa um prazo final para seu pagamento, determinando que as empresas terão que pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que não foi definido pela lei.

    Assim sendo, como até o momento a legislação não fixou prazo para o fim do acréscimo da multa (10%), esta continuará sendo paga nos casos de demissão sem justa causa.

        

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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