Newsletter nº 276  -  Ano VI  -  21 de Novembro de 2006

  

 

ATIVO DIFERIDO

          Classificam-se no ativo diferido as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. Estão compreendidas nesta classificação, entre outras, as despesas de organização, custo de estudos e projetos, despesas pré-operacionais, despesas com investigação científica e tecnológica para desenvolvimento de produtos ou processos de produção e encargos incorridos com a reorganização ou reestruturação da entidade.

         Existem certas aplicações de recursos em despesas do período seguinte, tais como pagamentos antecipados de prêmios de seguro ou encargos bancários por desconto de duplicatas ou notas promissórias que, embora representando aplicações de recursos em despesas classificadas no ativo, apresentam diferenças substanciais com os itens que fazem parte do diferido. As despesas pagas antecipadamente correspondem, normalmente, à contraprestação de serviços ainda não realizados, pelo menos parcialmente, pelo fornecedor de tais serviços.

         Estas despesas classificam-se no ativo circulante e os serviços pendentes são recebidos a curto prazo. As despesas descritas acima representam serviços já prestados pelos fornecedores, ou custos incorridos pela própria entidade, mas as despesas são diferidas porque contribuirão para a formação do resultado de diversos períodos.

       O conceito de formação do resultado de diversos períodos, que caracteriza os itens classificáveis como ativos diferidos, pode ser definido como uma relação direta, identificada e documentada, entre certos custos ou despesas incorridos em um certo momento, geralmente não identificáveis com ativos físicos, e receitas a serem obtidas em períodos futuros.

       Como regra geral, os direitos classificados no diferido são pacotes de serviços já recebidos pela entidade cujos benefícios serão aproveitados em períodos subseqüentes. Se a estes fatos se acrescenta que esses direitos são geralmente intransferíveis, em virtude de serem inaproveitáveis por terceiros, e que, por sua natureza, estão intimamente ligados ao destino da entidade, conclui-se que:

ü       Os direitos classificados no ativo diferido devem ser avaliados ao custo. Esse custo deve ser rateado, através de amortização, entre os diversos períodos beneficiados.

ü       Se, em qualquer circunstância, houver dúvidas quanto à recuperação das despesas diferidas com lucros de períodos futuros, ou quanto à continuidade da entidade em regime operacional, os montantes ativados deverão ser imediatamente amortizados na sua totalidade.

        Neste ponto, é necessário insistir na importância da relação entre as despesas diferidas e as receitas esperadas, para cuja geração essas despesas devem contribuir de forma inequívoca. O conceito de diferimento de despesas nasce com a esperança de se obter receitas em períodos futuros que não se poderiam originar se as despesas diferidas não tivessem sido incorridas. Portanto, não poderão diferir-se aqueles itens vinculados a projetos abandonados e que, conseqüentemente, não produzirão receitas, nem tampouco os itens ligados a projetos de viabilidade duvidosa. Neste último caso, a amortização total e imediata das despesas diferidas atende ao principio básico de conservadorismo.

         A natureza dos itens classificados no ativo diferido faz com que sua amortização apresente um grande problema: a determinação do número de períodos pelos quais a amortização deve se estender. Duas coisas são certas: a) de acordo com o princípio de correspondência entre receitas e despesas, o primeiro período de amortização deve ser aquele em que os benefícios decorrentes da existência da despesa diferida começam a ser usufruídos. Por exemplo, as despesas pré-operacionais serão amortizadas a partir do período de inicio das operações; b) as despesas diferidas deverão ser amortizadas no prazo máximo durante o qual se considera ser razoável esperar benefícios em decorrência dessas despesas diferidas.

        A prática indica que, na maioria dos casos, um prazo de cinco a dez anos, embora possa ser considerado tão arbitrário como qualquer outro, acaba sendo razoável, porquanto não é lógico esperar que a aplicação de recursos em despesas deste tipo chegue a produzir benefícios além desse espaço de tempo.

       As amortizações deverão ser calculadas pelo método linear, exceto quando, devido à natureza específica das despesas, seja razoável a adoção de outra base de amortização. Deve-se enfatizar a necessidade de um método uniforme de amortização através dos períodos por ela abrangidos. Contudo, os métodos e porcentagens de amortização serão revisados periodicamente, para determinar se existem razões decorrentes de eventos subseqüentes às estimativas originais que justifiquem mudanças.

         Exemplos de despesas que se classificam no Ativo Diferido:

 

a)    Despesas de organização;

b)    Custos de estudos e projetos;

c)     Despesas pré-operacionais;

d)     Despesas com investigação e desenvolvimento;

e)     Gastos incorridos com reorganização ou reestruturação da entidade.

         Exposição de princípios contábeis aplicáveis ao Ativo Diferido:

ü       As aplicações de recursos que classificam no ativo diferido, serão registradas ao custo monetariamente corrigido e amortizadas a partir do início das operações normais da empresa ou do período em que passem a ser usufruídos os benefícios delas decorrentes e até a cessação desse usufruto.

ü       As despesas classificadas no ativo diferido deverão ser totalmente amortizadas nos resultados do período em que forem abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinam, ou no período em que for comprovado que essas atividades ou empreendimentos não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-las.

ü       O custo e a correspondente amortização acumulada deverão ser acrescidos de correção monetária, de modo a atualizá-los por valor correspondente à perda de poder aquisitivo da moeda.

ü       Os itens do ativo diferido deverão ser apresentados nas demonstrações contábeis no subgrupo Diferido, pertencente ao grupo do Permanente de modo que se indique a sua natureza, seu custo histórico, amortizações acumuladas e correção monetária. Poderá ser demonstrado no balanço patrimonial o valor líquido desses itens e, em nota explicativa, os detalhes acima mencionados.

ü       Deverão ser divulgadas em notas explicativas as seguintes informações:

      a) A natureza e origem dos itens.

      b) Comentários que justifiquem a razoabilidade do diferimento.

      c) Os métodos e prazos de amortização.

      

 

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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