Newsletter nº 277  -  Ano VI  -  05 de Dezembro de 2006

  

       

       NOVIDADE NA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

        Há muito tempo a figura da denúncia espontânea (que exclui as penalidades incidentes sobre o tributo em atraso sempre que o contribuinte, antecipando-se ao início de qualquer procedimento administrativo, leva ao conhecimento das autoridades fiscais a existência de débitos) vem atormentando a vida dos contribuintes, vez que o fisco insiste em não dispensar o pagamento da multa moratória nos casos em que a quitação do tributo é acompanhada de sua denúncia espontânea.

       Ora se fossem exigidos os mesmos juros e a mesma multa que se exige do contribuinte quando é autuado, mais vantajoso seria manter-se inerte, aguardando-se o fim do prazo que a fiscalização tem para efetuar o lançamento.

        Logo a denúncia espontânea tem por escopo estimular os contribuintes em mora a cumprirem voluntariamente o débito tributário, sem que com isso seja aplicada qualquer penalidade, atendendo, dessa forma, tanto o interesse do fisco quanto dos próprios contribuintes, este procedimento é autorizado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

        No que tange à possibilidade da denúncia espontânea afastar a incidência das penalidades nos casos de parcelamento dos débitos, este foi por muito tempo objeto de acirrado debate no meio acadêmico e jurisprudencial, porém com a edição da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, o Poder Executivo propôs, sem muito alarde, a pacificação desta briga.

O artigo 18 da referida medida provisória alterou a redação do artigo 44 da Lei n° 9.430. A redação anterior do artigo 44 dizia que "nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte". Já a redação atual do artigo 44 diz que "nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata".

         Ao comparar os dois textos podemos observar que o trecho que autorizava a cobrança da multa na hipótese de denúncia espontânea foi suprimido.

          Portanto após o advento da Medida Provisória n° 303, não há mais fundamento legal para se exigir a multa moratória quando o pagamento do tributo é feito após o vencimento do prazo, desde que acrescido dos juros e da denúncia espontânea.

          Com isso, espera-se que milhares de processos atualmente em curso tenham um desfecho favorável aos contribuintes, uma vez que a alteração, por lhes ser benéfica, possui efeitos retroativos, como o próprio art 106, inciso II, alínea “c” do CTN que dispôs que a lei fiscal poderia ser aplicada a fatos pretéritos, quando excluísse ou abrandasse a penalidade de lei anterior, nesse último caso assumindo a característica de "lex mitior", como é o caso da nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430.

        Cabe dizer que a Secretaria da Receita Federal ainda não aplicou a regra, cancelando as cobranças em curso ou deixando de autuar aqueles que se utilizaram da denúncia espontânea, devendo, assim, ser provocada formal e imediatamente, por parte do contribuinte interessado, exigindo-se a aplicação do artigo 18 da Medida Provisória n° 303.

     

Glauco Zuchieri Martinez

Consultor jurídico

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