Newsletter nº 278  -  Ano VI  -  19 de Dezembro de 2006

  

 

       ASPECTOS DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

         A consignação mercantil – envio de mercadorias com aquisição futura vinculada a venda posterior – é um dos meios legais para economia tributária, com possibilidade de postecipar a incidência de PIS, COFINS e SIMPLES Federal, além do IRPJ e CSL.

       Consignação é o contrato pelo qual a pessoa (consignante) envia mercadorias de sua propriedade a outra (consignatário), para serem vendidas por sua conta por um comerciante, ao preço e condições que forem preestabelecidas. Assim sendo, consignante é aquele que remete as mercadorias para serem vendidas e consignatário é aquele que as recebe.

       É comum que ambas as partes sejam comerciantes, embora possa ocorrer de o consignante não o ser. Nessa hipótese, as mercadorias serão necessariamente vendidas em nome do consignatário. A consignação de mercadorias não transfere ao consignatário o domínio das mesmas, que se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante.

         A consignação mercantil pode-se realizar de duas formas:

I - ajuste pelo qual o comerciante envia para outro mercadorias de sua propriedade para que este as venda, em nome do remetente e nas condições que este previamente estipular; a mercadoria é vendida em nome do consignante, a este compete extrair a duplicata contra o comprador;

 II - ajuste em que o comerciante envia as mercadorias para que sejam vendidas pelo destinatário, que as adquirirá do remetente se e quando elas forem vendidas; a mercadoria é vendida em nome do consignatário, este extrairá a duplicata contra o comprador, e o consignante, por sua vez, extrairá a duplicata contra o consignatário.

         A operação de consignação mercantil geralmente se ajusta de modo que o consignatário receba as mercadorias e com elas permaneça por período pré-ajustado, para tentar sua venda.

         À medida em que realiza as vendas, o consignatário informa ao consignante a quantidade vendida; se efetuá-las em nome do consignante, este deverá tomar as providências para regularizar a operação, pela emissão do documentário fiscal próprio.

        Por outro lado, se o consignatário efetuar as vendas em nome próprio, a informação relativa às operações realizadas servirá para que o consignante tome conhecimento da quantidade de mercadorias vendidas, para providenciar o faturamento ao consignatário.

        Para que a operação de consignação mercantil esteja regularmente amparada, é necessária a existência do contrato de consignação, pois é nele que serão fixados, entre outros requisitos, o preço a ser praticado na operação, prazo que as mercadorias poderão permanecer com o consignatário, condições de pagamento, o que se torna uma garantia entre as partes.

       A consignação é contabilizada em contas de compensação, não transitando, portanto, pelas contas de resultado, fazendo com que não sejam devidos os tributos citados, enquanto não efetivada a venda.

       Como exemplo temos, uma venda de R$ 10.000,00 em mercadorias mediante cláusula de consignação.

- Débito - Remessas em Consignação (Conta de Compensação Ativa)

- Crédito - Consignação Remetida (Conta de Compensação Passiva)

        Por ocasião da devolução, total ou parcial, da consignação, faz-se o lançamento inverso ao citado e contabiliza-se a venda efetivada, se houver:

- D. Clientes (Ativo Circulante)

- C. Vendas de Mercadorias (Resultado)

        Uma empresa optante pelo Lucro Presumido que mantenha vendas em consignação no total de R$ 500.000,00 poderá postergar o recolhimento em até R$ 10.000,00 (IRPJ), R$ 5.400,00 (CSL) e R$ 18.250,00 (PIS e COFINS), totalizando R$ 33.650,00.

      

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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