Newsletter nº 280  -  Ano VII  -  30 de Janeiro de 2007

  

       

OS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

         Em 20 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei nº 11.382, de 07 de dezembro 2006, que trouxe consigo diversas modificações significativas no regime das execuções.

        Anteriormente, a Lei nº 11.323/05 já havia alterado os dispositivos concernentes à execução da sentença, porém, chegou a vez, da execução do título extrajudicial.

         Dentre as várias alterações que a nova lei trouxe, merecem especial atenção as relativas aos embargos à execução.

        Os embargos à execução representam a forma processual pela qual o devedor pode se opor à execução. É que na ação de execução o devedor não é citado para se defender. Como o título executivo extrajudicial atesta a liquidez e a certeza da obrigação (requisitos indispensáveis para a constituição do título), o devedor será citado para pagar a dívida ou cumprir a obrigação, sendo os embargos o meio que ele dispõe para atacar o título, demonstrando sua invalidade, ineficácia ou inexigibilidade

        Embora tenha natureza jurídica de ação, os embargos são, em realidade, a forma processual que o devedor tem para se defender da execução que lhe é aforada. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "os embargos à execução constituem a mais ampla e vigorosa das vias defensivas permitidas ao executado, no sistema do processo civil".

        Rompendo com a tradicional idéia de que não se admitem embargos senão antes de seguro o juízo, a nova redação do art. 736 contempla a possibilidade do executado opor seus embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução:

"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."

       O executado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação no processo executivo (CPC, art. 738, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), poderá se insurgir contra a execução através dos embargos, sendo-lhe lícito deduzir toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções contra a pretensão executiva da parte exeqüente.

        Esse novo regime da ação de embargos facilitou para o executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação executiva contra si dirigida e discutir a legitimidade do processo executivo do qual até então seja parte na condição de executado.

       Também se pode observar que a nova sistemática dos embargos terminou por antecipar a discussão acerca da pretensão executiva deduzida no processo de execução, pois, no sistema anterior, embora o prazo para o ajuizamento da ação fosse de 10 (dez) dias, a demanda somente poderia ser ajuizada após a prévia garantia do juízo, com a penhora ou depósito. Como ao executado era conferida a pretensão à indicação de bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua citação - o que também era freqüentemente razão para surgimento de outras controvérsias (v.g. ineficácia da nomeação de bens sem observância da gradação estabelecida no art. 655 CPC) -, dificilmente tinha-se na prática o ajuizamento de embargos dentro do intervalo de 15 (quinze) dias.

       Desta forma, discute-se todas as questões relacionadas ao título logo no início do processo e não se perde tempo aguardando a penhora, que pode nunca ocorrer.

       As alterações visam dar maior celeridade aos processos de execução, sabidamente os mais emperrados na justiça brasileira. Na forma anterior, o processo não se desenvolveria até que se encontrassem bens passíveis de penhora, o que, em grande número de casos, consumiu anos. Como os embargos só eram admitidos para discussão após a realização da penhora, dá para se imaginar o tempo da demora.

       Por outro lado, ao contrário do que ocorria anteriormente, os embargos à execução não terão, ordinariamente, efeito suspensivo (novo art. 739-A), ou seja, eles não suspenderão a execução. Assim, enquanto se discutem e se julgam os embargos, a execução prossegue normalmente.

       No entanto, poderá o juiz atribuir-lhes efeito suspensivo quando, a requerimento do devedor, e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução puder causar um dano grave e de difícil reparação, desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução (novo art. 739-A, § 1º).

       Duas são as condições necessárias, pois, para se atribuir o efeito suspensivo aos embargos: 1) a possibilidade de dano grave e de difícil reparação e 2) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. A decisão que conceder o efeito suspensivo aos embargos poderá ser recorrida por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 522), por força do que dispõe o art. 598 do Código de Processo Civil, de que ao processo de execução aplicam-se subsidiariamente as disposições que regem o processo de conhecimento.

       Assim, a solução de "abreviar" as discussões em torno da pretensão executiva, trazida pela Lei nº 11.382/2006 ao alterar o regime dos embargos, possibilitará não só o exercício quase que imediato do contraditório pelo executado, sem necessidade de sofrer antecipadamente constrição patrimonial como antes. Ao mesmo tempo, em caso de rejeição dos embargos, tal solução dá ensejo, com maior rapidez, à obtenção da "certeza" jurídica quanto à legitimidade da pretensão deduzida no processo executivo, ou seja, antecipando-se a resolução de improcedência dos embargos, antecipada também estará a certificação da procedência da pretensão executiva.

     

Glauco Zuchieri Martinez

Consultor jurídico

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