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Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007 |
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HOLDING A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades. Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima. Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.
Quanto às espécies de holdings, várias existem, porém, merecem destaque as seguintes:
Composição do Capital Socia É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:
Os sócios ou acionistas, sem qualquer restrição, poderão integralizar participação subscrita, por meio de pecúnia, bens ou direitos. Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia. Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua “Reserva de Reavaliação”. Regime de Tributação O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido. A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses. As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Sergio Segat Consultor Contábil
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