Newsletter nº 282  -  Ano VII  -  27 de Fevereiro de 2007

  

 

    HOLDING

           A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida  há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.

           Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.

       Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.

  • a) Facilitar o planejamento estratégico de grupo empresarial, permitindo um fluxo econômico de operações e valores entre as empresas filhas, resultando na otimização dos recursos administrativos e financeiros;

  • b) Descentralizar a administração de grupos empresariais;

  • c) Facilitar a reorganização societária de grupo empresarial, viabilizando aquisições ou alienações de empresas:

  • d) Reestruturações que viabilizam a constituição de joint ventures;

  • e) Instrumento de viabilização de sucessão familiar, evitando desgastes entre os seus membros no falecimento de sócio;

  • f) Alternativa para alcançar redução legal de carga tributária.

          Quanto às espécies de holdings, várias existem, porém, merecem destaque as seguintes:

  • a) Holding Pura – Sociedade constituída, a qual define em contrato como objeto social, apenas e unicamente participar em outras sociedades;

  • b) Holding Mista – Também conhecida como holding operadora, trata-se de sociedade que prevê contratualmente como objeto, a participação em outras sociedades, além de outras atividades mercantis. Entende-se não ser meritório o título de holding a sociedade que tem elencada em seu contrato, como objeto social, a atividade industrial;

  • c) Holding de Controle – Sociedade que em sua carteira de participações consta somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;

  • d) Holding de Participação – Sociedade que em sua carteira de participações está presente investimentos com exercício de controle, bem como participações  irrelevantes e não influentes;

  • e) Holding Familiar – Estrutura societária em que tanto a sociedade controladora como as sociedades controladas, coligadas e participadas, tem como componentes membros de uma mesma família.

          Composição do Capital Socia

        É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:

  • a) apenas pessoas físicas;

  • b) somente pessoas jurídicas; ou

  • c) pessoas físicas e pessoas jurídicas.

        Os sócios ou acionistas, sem qualquer restrição, poderão integralizar participação subscrita, por meio de pecúnia, bens ou direitos.

         Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.

        Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.

         Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.

         Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a  diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua “Reserva de Reavaliação”.

         Regime de Tributação

         O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.

        A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

       As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

 

Sergio Segat

Consultor Contábil

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