Newsletter nº 283  -  Ano VII  -  13 de Março de 2007

  

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

            Prescrição intercorrente ocorre quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por 5 anos, por descuido da Fazenda Pública (Código Tributário Nacional, artigo 174, parágrafo único, inciso I). Mesmo interrompido ou suspenso o prazo prescricional por despacho, este prescreve depois de 5 anos parado.

 Na hipótese de não encontrar o devedor, por protesto judicial se interrompe a prescrição. Entretanto, é legítima a nomeação de curador especial para opor embargos de devedor se o réu, citado por edital, permanecer revel.

 O artigo 174, do Código Tributário Nacional diz:

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em, execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial quer constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, quer importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

        O CTN disciplina também que a prescrição sucede a decadência imediatamente no tempo. Constituído definitivamente o crédito tributário, pelo lançamento, inicia-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do crédito tributário.

O legislador, com o objetivo de procrastinar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que teria como termo inicial a data da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, por ter decorrido prazo máximo de um ano sem citação do executado ou localização de seus bens, introduziu um parágrafo inconstitucional aparentemente favorável ao contribuinte. Trata-se do parágrafo 4°, artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, n°6.830/80, que diz:Se da decisão, que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

E ainda, cabe ressaltar que não é reconhecida a suspensão nem interrupção da prescrição que for motivada pelo exeqüente com fundamento na não localização do devedor ou de seus bens.

 

Aline Batista de Queiroz 
Área de Negócios
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