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Newsletter nº 283 - Ano VII - 13 de Março de 2007 |
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente ocorre quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por 5 anos, por descuido da Fazenda Pública (Código Tributário Nacional, artigo 174, parágrafo único, inciso I). Mesmo interrompido ou suspenso o prazo prescricional por despacho, este prescreve depois de 5 anos parado. Na hipótese de não encontrar o devedor, por protesto judicial se interrompe a prescrição. Entretanto, é legítima a nomeação de curador especial para opor embargos de devedor se o réu, citado por edital, permanecer revel.
O CTN disciplina também que a prescrição sucede a decadência imediatamente no tempo. Constituído definitivamente o crédito tributário, pelo lançamento, inicia-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do crédito tributário. O legislador, com o objetivo de procrastinar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que teria como termo inicial a data da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, por ter decorrido prazo máximo de um ano sem citação do executado ou localização de seus bens, introduziu um parágrafo inconstitucional aparentemente favorável ao contribuinte. Trata-se do parágrafo 4°, artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, n°6.830/80, que diz: “Se da decisão, que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. E ainda, cabe ressaltar que não é reconhecida a suspensão nem interrupção da prescrição que for motivada pelo exeqüente com fundamento na não localização do devedor ou de seus bens.
Aline Batista de Queiroz
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