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Newsletter nº 283 - Ano VII - 13 de Março de 2007 |
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JUSTIÇA CONCEDE LIMINARES EM FAVOR DE CONTRIBUINTES QUE DISCORDAM COM A OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO RECURSAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA A decisão do eminente ministro Joaquim Barbosa publicada no último dia 07 de fevereiro de 2007 nos autos do recurso extraordinário em ação cautelar da empresa ROTA DO SOL IMP.EXP.LTDA que vinha sofrendo processo de execução fiscal de crédito tributário (que teve sua discussão interrompida pela exigência de depósito prévio), foi a primeira decisão em favor dos contribuintes para que os magistrados federais começassem a conceder liminares aos que buscam tutela jurisdicional para desobrigá-los da exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para garantia na esfera administrativa. A mudança de juízo se deu após recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 388.359 ( informativo n.º 423) – o qual, embora ainda não concluído, reconhece que o depósito prévio exigido para garantia de instância, na esfera administrativa, ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF , art. 5º , LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º XXXIV). Os valores obrigados pelo depósito recursal tem como base 30% do valor da dívida tributária questionada. A maior vantagem dessa decisão é que os empresários vão poder se socorrer com mais freqüência aos recursos administrativos, pois não precisarão abdicar de valores ou patrimônios de suas empresas para ingressas com suas defesas administrativas. Até o momento o julgamento do RE 388.359 no STF conta com a manifestação da plausibilidade da articulação contrária à validade da exigência através dos votos dos eminentes ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence.
Elaine Renó de Souza Oliveira
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