Newsletter nº 283  -  Ano VII  -  13 de Março de 2007

  

 

IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO

       De acordo com o Princípio Contábil da Competência, se a contabilidade já reconheceu uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de Renda deve ser reconhecida nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros.

        A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer (NBC T 19.2.1.3).

        São exemplos de diferimento:

a) até 31.12.1995, o lucro inflacionário não realizado, ou seja, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado de acordo com a legislação fiscal, já registrado contabilmente como receita, mas que podia ser diferido para efeito de Imposto de Renda;

b) a receita já contabilizada, mas não recebida, decorrente de contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando contratados com entidades governamentais;

c) o ganho de capital na venda a prazo de bens do ativo permanente, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente.

        Nesses casos, a receita ou o lucro já foram registrados contabilmente pelo regime de competência e a despesa de Imposto de Renda também deve ser reconhecida no mesmo período, mediante crédito na conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido, classificada no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo e débito na conta de despesa de Imposto de Renda no Resultado.

        Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será transferida para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo Circulante, não alterando o resultado desse período.

       O passivo fiscal diferido deve ser reconhecido às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o passivo deve ser liquidado.

Exemplo:

Lucro diferido, para fins de Imposto de Renda, decorrente de empreitada contratada com entidades governamentais, mas cuja receita, despesas e custos correspondentes foram contabilizadas como segue:

Receita R$ 1.000.000,00

Despesas e Custos R$ 600.000,00

Lucro Bruto R$ 400.000,00

 Imposto de Renda diferido: (15% + 10% adicional) x R$ 400.000,00 = R$ 100.000,00

 

Contabilização:

1. Na data do balanço em que a tributação tenha sido diferida:

D – Provisão para o Imposto de Renda (Resultado)

C – Imposto de Renda Diferido (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)

R$ 100.000,00

Nota: caso o prazo contratual de recebimento das parcelas da empreitada for superior a 12 meses, o imposto de renda diferido de tais parcelas será contabilizado no Exigível a Longo Prazo.

 

2. Na data em que terminar o diferimento do imposto de renda:

D – Imposto de Renda Diferido (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)

C – IRPJ a Pagar

R$ 100.000,00.

 

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

josemauro@machadoc.com.br

 

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