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Newsletter nº 284 - Ano VII - 27 de Março de 2007 |
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Tratada no artigo 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea caracteriza-se quando o sujeito passivo leva a conhecimento do Fisco o seu débito É iniciada antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal e capaz de afastar penalidades, como configura a lei. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem modificando tal entendimento. Nos últimos anos, interpreta-se que a denúncia espontânea não livra o contribuinte das punições devidas; o crédito será devidamente constituído, sem fazer distinção entre multa moratória ou punitiva. Baseado na Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao afirmar que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”, o Tribunal passou a entender que a exclusão da multa não pode coexistir com o parcelamento. Não mais configurando o instituto da denúncia espontânea. O Decreto-Lei n°2.124/84, artigo 5° §§ 1° e 2° dispõe: §1°. O documento que formalizar do cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. §2°. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observando o disposto no parágrafo 2° do artigo 7° do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983. Assim, o sujeito passivo poderá fazer o lançamento da dívida, através das declarações dos débitos. O recolhimento em atraso dos débitos informados em DCFT para tributos administrados pela Receita Federal ou a GIA para o ICMS dispensam o procedimento formal do Fisco para serem exigidos, pois trata de cumprimento de dever legal, assim, não mais configurado como denúncia espontânea. A iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado é apenas um pagamento em atraso. E este não se confunde com aquele. Nesses casos, não há em se falar em desconhecimento pelo Fisco do credito tributário, porquanto é decorrência lógica a dispensa de procedimento formal para a exigência dos débitos confessados. A partir de então, o Tribunal passou a cobrar o integral pagamento do tributo, acompanhado de juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa para a exclusão da multa moratória. O Supremo Tribunal de Justiça deve prestigiar o instituto e não procurar formas de restringir a sua aplicabilidade para justificar a subsistência da cobrança dos valores decorrentes multa moratória ou punitiva. Se o contribuinte se adianta à fiscalização da Autoridade Fazendária, autodenunciando-se e comprometendo-se ao pagamento do tributo, de uma só vez ou ainda que parcelado, a sua responsabilidade fica elidida, não cabendo ao fisco imputar-lhe o pagamento de multa de mora. Segundo o eminente ministro Luiz Fux “exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no artigo 138 CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento”.
Aline Batista de Queiroz
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