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Newsletter nº 284 - Ano VII - 27 de Março de 2007 |
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PCHS E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS ÁREAS ALAGADAS O setor elétrico brasileiro encontra-se em fase de reestruturação, adaptando-se à política de desoneração das responsabilidades infra-estruturais do Estado para um modelo de economia de mercado, com eventuais intervenções estatais no exercício do poder regulador. Para esse tipo de análise, a caracterização da energia, como bem de consumo e de suas fontes de geração como campo de investimento financeiro, trazem consigo uma nova realidade em relação aos dos grandes empreendimentos com pesados aportes econômicos e sensíveis impactos sócio-ambientais. Nesse sentido, a expectativa de atrair-se capitais está ligada à possibilidade da pulverização dos empreendimentos de pequeno aporte de recursos, da sua agilidade construtiva e operativa e da existência de mercados consumidores garantidos. Por isso, caracteriza-se menos dependente do sistema nacional de transmissão por grandes redes (a ser mantido para a União), além da possibilidade de tempos mais curtos de retornos dos investimentos. O Brasil possui um grande potencial hidrelétrico ainda não explorado. Deste potencial se destacam as pequenas centrais hidrelétricas - PCHs, empreendimentos atrativos em função de possuírem características de menor impacto ambiental, menor volume de investimentos, prazo de maturação mais curto e incentivos legais, tais como: Outorga para o empreendimento sem necessidade de licitação; Isenção de pagamento da taxa de compensação financeira aos Estados e Municípios; Possibilidade de comercializar de imediato a energia elétrica produzida com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW; Isenção de pagamento por uso das redes de transmissão e distribuição para PCH`s que entrarem em operação até o ano de 2003 e redução de no mínimo 50% deste custo para as que entrarem após esta data e Financiamento do projeto pelo BNDES e compra da energia das usinas através de contratos de longo prazo com a Eletrobrás. Dentro deste atraente e crescente modelo de negócio uma discussão tributária que os investidores travarão diz respeito ao pagamento do Imposto Territorial Rural sobre os bens afetados pela usina, em especial as áreas alagadas. Isto porque o imposto é cobrado com base nos graus de eficiência e produtividade da atividade rural realizada no imóvel e a análise do FISCO se concentra na eficiência da exploração econômica. No caso de construções de hidroelétricas em que áreas rurais são alagadas para produção de energia elétrica é inviável a cobrança do Imposto Territorial Rural. Primeiramente, não há uma atividade rural, bem como não há meios de enquadrar a prestação de serviço público de produção de energia elétrica com alíquotas de produtividade, visto que não se trata de uma exploração econômica. O elemento produtividade, que é objetivo a ser atingido pela propriedade privada, conforme determina a legislação agrária, não poderá ser aplicado para as concessionárias de serviço público, uma vez que inexiste a busca de lucratividade, mas sim o atendimento à necessidade pública. Outro ponto é que o imóvel destinado à produção de energia elétrica não será passível da incidência do ITR, uma vez que se trata de bem público de uso especial destinado à prestação de serviço público em que estará claramente fora do comércio, estando fora dos critérios para a tributação rural. Trata-se de bem de domínio público, afetado ao patrimônio da União. Prova disto é que no momento em que o particular descumprir algum encargo que venha prejudicar a prestação do serviço, imediatamente o Estado, com base no princípio da continuidade da prestação do serviço público, deverá retomar a atividade, determinando a reversão de toda estrutura construída pela concessionária, com base no artigo 20, VIII, da Constituição e artigo 36 da lei nº. 8.987/95. Então mesmo que o concessionário adquira imóveis e contrate pessoal para execução do serviço, é possível que em razão do interesse público o Estado incorpore para si toda estrutura montada pelo particular, mediante pagamento de indenização. A Machado & Associados coloca-se a disposição para maiores esclarecimentos acerca do desenho tributário deste novo modelo de negócio, incentivado pelo governo e que por suas características vem se consolidando como excelente alternativa de investimento.
Rafael Hoerbe Soares
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