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Newsletter nº 286 - Ano VII - 19 de Abril de 2007 |
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ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI GERAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Visando tornar mais célere e ágil a cobrança de dívidas tributárias e previdenciárias, que atualmente gira em R$ 600 bilhões, 02 (dois) Projetos de Lei foram lançados pelo Governo e estão sendo largamente debatidos por várias entidades e juristas brasileiros, antes mesmo de serem concluídos pelo Ministério da Fazenda. O primeiro projeto diz respeito à Execução Fiscal Administrativa e o outro, Lei Geral de Transação Tributária, tema este ora discorrido. Segundo este projeto de lei, os contribuintes que têm débitos, inclusive aqueles não inscritos em dívida ativa, podem fazer negociação com o fisco por meio de Câmara de Conciliação, formada por auditores da Receita Federal e Procuradores da Fazenda Nacional. Em linha gerais, o projeto propõe a transação ou conciliação, antes ou em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, requerida pela autoridade competente ou pela parte interessada. A medida, porém, só se aplicará aos débitos com o fisco e valerá também para a negociação de multas e juros de mora. No caso das multas por descumprimento de obrigações acessórias, a redução será de até 100%. Para os juros de mora, até 50% e até 70% para os demais casos de sanções de natureza pecuniária. O que se pretende é a solução de conflitos, com concessões mútuas. Assim, na câmara poderá ser feito um acordo pelo qual o contribuinte se compromete a pagar sua dívida e a seguir, uma série de exigência durante, no mínimo, 05 anos, devendo cumprir suas obrigações neste período. Caberá à Câmara de Conciliação decidir o número de parcelas sobre dívidas de até R$ 10 milhões. Acima deste valor, a negociação será feita com o Ministro da Fazenda. A pretensão é criar 05 Câmaras Regionais e 01 Câmara Nacional formada por 10 procuradores da Fazenda e 10 auditores da Receita Federal, podendo participar membro do Tribunal de Contas da União, “para garantir a transparência no processo”, segundo Luis Inácio Lucena Adams, procurador-geral da Fazenda Nacional. A Fazenda também pretende ter uma maior participação nos processos judiciais de falência. A nova Lei de Falências, por exemplo, exclui a possibilidade de a Fazenda participar dos processos de recuperação judicial. A única previsão da norma é a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs). Mas grande parte dos juízes tem dispensado as empresas de apresentar o documento no início do processo. No caso do projeto da Fazenda, o que se propõe é a possibilidade de a PGFN pedir ao juiz a conversão do processo em uma "transação tributária". Já a chamada transação com arbitragem será usada em situações em que a matéria discutida exija conhecimentos técnicos sobre o tema - será admitida a nomeação de árbitros para decidir a questão. A transação penal tributária, por sua vez, será aplicada aos contribuintes condenados por crimes contra a ordem tributária cuja pena seja menor que três anos - os contribuintes poderão firmar em juízo um compromisso de correção de conduta para a conversão da pena em prestação de serviços comunitários e o pagamento integral da dívida tributária. A PGFN também poderá propor transações de adesão, para situações repetitivas entre os contribuintes. Neste caso, os contribuintes poderão aderir à proposta caso haja interesse. Há também o que a Fazenda está chamando de "transação preventiva". A medida seria usada antes mesmo do surgimento do conflito para situações geradas por incertezas em relação ao texto legal. A medida é semelhante às soluções de consultas existentes hoje, pelas quais os contribuintes consultam a Receita sobre a aplicação de determinado procedimentos. A diferença é que na transação há a participação do contribuinte. O projeto também inova ao autorizar o termo de ajustamento de conduta (TAC) para o contribuinte infrator da legislação tributária que procurar a Fazenda para corrigir o erro. A medida também tenta formalizar os chamados planejamentos tributários. A proposta cria a interpelação preventiva antielisiva, pela qual o contribuinte leva para a aprovação de um comitê a operação que deseja realizar. Ao todo são previstas no projeto nove formas de negociação com o fisco. Com todas estas inovações trazidas no Projeto de Lei, importante não perder de vista alguns pontos que têm, inclusive, sido objeto de debates. Como primeira observação, destaca-se o fato que a transação refere-se tão somente à recuperação de créditos tributários, não servindo, portanto, à restituição de tributos. Assim, questiona-se: se admite a transação de débitos para efeitos de arrecadação, porque não promover também a transação em relação aos créditos que contribuintes tenham perante a União? Outra observação diz respeito à transação em relação às multas e juros. Ora, é possível negociar o descumprimento da lei? Outro ponto obscuro que a proposta não elucida é em relação às discussões quanto à inexigibilidade do crédito: deverá o contribuinte abrir mão de sua defesa? Portanto, percebe-se que existem muitos pontos omissos no Projeto de Lei Geral de Transação Tributária que merecem ser melhor avaliados, para que o contribuinte, mais uma vez, não saia lesado.
Ana Paula Cestari
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