Newsletter nº 286  -  Ano VII  -  19 de Abril de 2007

  

 

PARCELAMENTO ESPECIAL DO ICMS

       O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, celebrou o convênio N° 51, autorizando os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizou os Estados a dispensarem ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

       Os débitos que poderão serem parcelados são todos os vencidos, independentemente da sua situação até o dia 31 de dezembro de 2006

       O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

        As condições dos parcelamentos para essas unidades da federação são as seguintes:

I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

       O valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006, e que nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

      O convenio, para efeito das regulamentações nas respectivas legislações estaduais entende ser receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

      No caso§ 1º Nos parcelamentos concedidos em 180 meses será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados. É importante destacar que o Estado é quem vai regulamentar essas garantias, podendo inclusive por bom senso aceitar como garantia a própria penhora nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa.

       O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com as Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

      A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

      Os Estados devem regulamentar nas próximas semanas após a publicação do competente Decreto Legislativo, diploma necessário para dar vigência ao Convênio no Estado.

       O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo fisco.

Cada unidade da federação poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela indicando um piso que não pode ser superior a 1% do faturamento ou ao número das parcelas divididas pela opção;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios, pois sem ela corre-se o risco do valor dos honorários serem maiores que o valor da parcela;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio, pois o convênio estipula os percentuais como teto e não como percentual fixo.

       Essas são as principais considerações sobre o parcelamento, outras considerações podemos fazer apenas a publicação das respectivas regulamentações estaduais de cada uma dessas unidades.

 

Charles Machado
Diretor Jurídico

charles@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo